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domingo, 5 de outubro de 2014

INSOLVÊNCIA, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EM PORTUGAL

TRABALHO A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EM PORTUGAL
 
 Apresentado para avaliação do professor Gustavo Henrique Almeida
Disciplina: Direito Empresarial IV 


EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO FALÊNCIA
 
O adimplemento obrigacional, desde muito tempo, é preocupação inerente à sociedade: quer no âmbito comercial, ou mesmo, no que concerne as relações mais pessoais.

Para tanto, desde os primórdios do Direito Romano, na sua concepção quiritária, buscou-se mecanismos coercitivos para fazer o devedor cumprir as obrigações às quais se vinculava.

Inicialmente, a obrigação recaia na pessoa do indivíduo devedor, respondendo corporalmente pelo enlace obrigacional. Com a evolução do Direito, a responsabilidade passou a ser vislumbrada sobre os bens: passando a ser regra pertinente até o presente momento.

No entanto, o cenário social, econômico e financeiro enseja a tendência de evolução da regra de responsabilização do devedor: almeja-se a diminuição da coercibilidade do instituto falimentar.

Diante do que ora é apresentado e vivenciado, faz-se importante que se tenha conhecimento do percurso histórico que envolveu o desenvolvimento do processo falimentar, para que se vá muito além da mera mudança textual legislativa, mas que, de fato, possam-se atender as necessidades dos empresários e cidadãos.

Nos primórdios das civilizações, as responsabilidades obrigacionais eram adimplidas fazendo-se utilização da liberdade e até mesmo da própria vida da pessoa que se configurava como sujeito passivo: o devedor. A obrigação recaía sobre o indivíduo e não sobre seus bens (LACERDA, 1971, p.27).

Ao que se percebe, existia, naquela época tão primitiva dos institutos jurídicos, no tocante ao processo falimentar, uma clara preocupação no jus puniende do devedor que não honrasse as dívidas para com os seus credores.

Tratava-se de expressa execução pessoal, cujo procedimento consistia no credor deter a posse sobre a pessoa do devedor, sendo este aprisionado por um prazo de 60 (sessenta) dias, fazendo às vezes, neste determinado lapso temporal, de escravo de seu credor.

Decorrido o referido prazo e não paga a dívida ou não surgido parente do devedor ou qualquer outra pessoa que saldasse a sua dívida para com seus credores, tornar-se-ia plausível a suscetibilidade de que ao devedor fosse imposta a morte ou ser vendido, na condição de escravo, para outra localidade.

Referido sistema perdurou até 428 a.C., e foi substituído com a promulgação da Lex Poetelia Papiria, que introduziu, no direito romano, as noções de execução patrimonial.

Posteriormente, pela bonorum venditio, instituída pelo pretor Rutilio Rufo, o desapossamento dos bens do devedor era feito por determinação do pretor, nomeado um curator bonorum para a administração destes (ALMEIDA, 1996, p.3) .

Depois, a Lex Julia Bonorum, datada de 737 a.C., fez surgir a cessio bonorum, que facultava ao devedor a cessão de seus bens ao credor, que poderia dispô-los venda: eis que, mesmo que em forma de singela semente, faz-se nascente a falência.

Chegamos a Idade Média e aqui o Direito Falimentar foi organizado, sistematizado e descrito com propriedade pelos italianos. Ressalvados que os jurisconsultos da época basearam-se nas fontes fundamentais pertencentes ao próprio Direito Romano.

Deixaram-se, as margens, a iniciativa dos próprios credores, donde havia a crescente atuação tutelar do Estado: assumindo um papel especial, condicionando a atividade dos credores à disciplina judiciária.

Presenciavam-se, naquele momento, no procedimento de execução coletiva, sérias e graves conseqüências para o devedor. Assim, se estivesse agindo de boa fé, poder-lhe-ia ser imposta pena de infâmia cominada com outras penas vexatórias.

Por outro lado, agindo fraudulentamente, munido da má-fé, seriam ainda mais graves as sanções, podendo inclusive, o comissário da falência, apoderar-se da pessoa do devedor, dispondo de seus bens e até mesmo submetê-lo ao pelourinho (no caso de o devedor, dolosamente, subtrair bens de valor superior a vinte libras). A falência era vislumbrada e tipificada com ato delitivo passível de exemplar reprimenda.

A falência poderia ser decretada com base em três ocasiões:

 
1. Quando o devedor se ocultava sem deixar bens que saldassem sua dívida;

2. A requerimento (pedido) do devedor;

3. A pedido do credor.
 

Nos três casos apresentados, existiam as características do primeiro decreto, em virtude do qual cabia ao cônsul autorizar os credores a entrarem na posse dos bens do devedor, coagindo-o a pagar; e do segundo decreto, se decorrido o prazo e o devedor não realizasse o pagamento, ocorreria o segundo decreto, que era a entrega definitiva dos bens para serem vendidos e, posteriormente, rateados os dividendos para pagar os credores, observados os privilégios pelo curador – síndico.

Importante que se frise, que a falência, naquela determinada época histórica, estendia-se a toda espécie de devedor: seja ele configurado na classe de comerciante ou não.

E que, com o desenvolvimento do crédito e do comércio, várias legislações de diversos países passaram a limitar o instituto para devedores comerciantes: posição que não foi observada na totalidade dos Estados soberanos.

Ocorreu, na França, em meados de 1807, a edição do Código Napoleônico, instituto dotado de suma importância para o desenvolvimento da falência: também munido da nomenclatura de Code de Commerce. Restringia a falência ao devedor comerciante e continuava considerando o devedor faltoso como um agente delituoso.

Com o fim do período napoleônico, em 1832, foram surgindo disposições legais que gradativamente diminuíam a severidade do tratamento praticado com o devedor faltoso.

Nesse período, compreendido entre o século XVIII e o século XIX, existiram duas modalidades de entendimento sobre o instituto enfocado:

- Sistema Franco-Italiano: onde estava as Leis que conferiam a falência um caráter exclusivamente comercial; e,
- Sistema Anglo-Saxônico: que não diferenciava o alcance da falência, fazendo-a incidir sobre qualquer devedor.

 Em Portugal as Ordenações Afonsinas ditavam as regras, em 1521, essas Ordenações foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, que, como o próprio nome mostra, foram elaboradas por ordem do rei D. Manoel. Previam que ocorrendo a falência, o devedor seria preso até pagar o que devia aos credores. Por outro lado, levando em consideração a influência do Direito Italiano, poderia o devedor ceder seus bens aos credores, evitando assim sua prisão. No ano de 1603, surgiram as Ordenações Filipinas. Estas, apesar de terem nacionalidade espanhola, foram aplicadas em Portugal, devido o Reino de Castela.

Em 1755, ocorreu um fato que mudou o direito falimentar, não apenas em Portugal como no mundo todo. Neste ano ocorreu um terremoto em Portugal e muitas pessoas perderam tudo, faliram. Por causa do terremoto, o Marquês de Pombal, através de um alvará de 13 de novembro de 1756 (que corresponde atualmente a, por exemplo, uma medida provisória), modificou as Ordenações Filipinas. Com o Marquês de Pombal começou a haver falidos com culpa e sem culpa.

Este foi considerado como marco decisivo no Direito Falimentar pátrio, uma vez que introduzira um "originalíssimo e autêntico processo de falência, nítido e acentuadamente mercantil, em juízo comercial, exclusivamente para comerciantes, mercadores ou “homens de negócio"

 Finalidade do PER:


·         Introduzir uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação.

·         Definir princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com boas práticas internacionais.

Em Portugal, importa destacar que o regime falimentar era tratado pelo Código de Processo Civil, ainda sob a acepção de falência-liquidação, isto é, pura e simplesmente buscava-se pagar os credores e punir os devedores. Conforme aponta SERRA, os Decretos-lei n. 177/86 e 10/90 introduziram, ainda que de modo incipiente, respectivamente, o processo especial de recuperação da empresa e de proteção de credores.

Com a entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência (CPEREF), nota-se o avanço da concepção de falência, já com intuito saneador, eis que também previsto um processo de recuperação de empresas, mas prioridade sobre a falência.

Nem toda empresa merece ou deve ser recuperada, mas o fato é que contrariamente ao CPEREF, o advento do Código de Recuperação e Insolvência de Empresa (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n. 53/04, em substituição ao diploma anterior, eliminou o primado da recuperação ao disciplinar que o único processo admissível é o da insolvência, sendo a recuperação uma das suas finalidades, in verbis:

Artigo 1º:

Finalidade do processo de Insolvência

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do patrimônio de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

 
VOCABULÁRIO


Pretor era um cargo associado ao cursus honorum, ou seja, exerciam funções judiciárias. O primeiro pretor foi eleito em 356 a.C. pela assembleia das centúrias. Ao longo do tempo, o número foi aumentando devido às crescentes necessidades administrativas da República Romana.

 
Quiritária Que se refere aos quirites; designação acrescentada a dos romanos quando os mesmos se juntaram aos Sabinos; pessoas romanas. Dizia-se do patrimônio que somente os quirites poderiam conseguir. (Etm. de quiritet)

 
Bonorum Curator – curador da coisa

 
OBSERVAÇÕES: No processo falimentar o autor é RECORRENTE e o réu é o RECORRIDO

O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.

Quando o pedido de Insolvência parte do próprio devedor como elencado no artigo 29º da CIRE é feita uma declaração imediata da situação de insolvência “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que será declarada até ao dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do termo do prazo fixado para o respectivo suprimento.”

O Artigo 9º da CIRE dispõe sobre os processos em trâmite em desfavor do devedor, observa-se que estes deverão ser apensados ao processo de insolvência se tratarem da mesma matéria.

Apensação de processos


1. A requerimento do administrador judicial, serão apensos ao processo de insolvência de um devedor os processos de insolvência, já declarada, das pessoas que legalmente respondam pelas suas dívidas.

2. O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos de insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo paritário.

3. Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, é determinada a apensação ao processo que tiver sido instaurado em tribunal de competência especializada.

O processo de recuperação de empresas em Portugal conta com:

Processo Civil – subsidiariamente

CPEREF - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência – Revogado pelo Decreto Lei 53/2004 de 18/03 que deu origem ao CIRE

CIRE – Código de Insolvência e Recuperação de Empresas – dispõe sobre as regras que devem ser obedecidas no que tange a insolvência singular e coletiva

PER – Processo Especial de Revitalização – criado para atender as necessidades surgidas com o alto índice de falência das empresas em Portugal, regula e modifica o CIRE.

Estatuto do Administrador Judicial – dispõe de 30 artigos que elenca direito e obrigação do administrador Judicial.

CONCEITOS

INSOLVÊNCIA - É a impossibilidade de se pagar uma dívida por não possuir potencial financeiro; estado daquele que está insolvente. É um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe

A empresa está numa situação de insolvência quando já não consegue cumprir as suas obrigações vencidas. São disso exemplo os casos em que a empresa já deixou passar os prazos para pagamento das faturas ou quando o passivo é superior ao ativo.

FALÊNCIA - Ato de decretar o fim das atividades de algo; execução judicial de comerciante devedor. O devedor garante suas dívidas com o seu patrimônio, portanto se este não saldar suas obrigações, o credor poderá propor uma ação judicial denominado execução, quando o Judiciário irá satisfazer seu crédito por meio da penhora e leilão dos bens suficientes do devedor.

É uma execução coletiva ou concursal, proposta contra um devedor empresário, para obrigar a venda de seu patrimônio, partilhando o seu resultado em proporção aos seus credores, na tentativa de satisfazer, de forma igualitária, seus créditos.

A primeira fase do processo de falência consiste na avaliação da situação econômica da empresa. Por um lado, esta pode encontrar-se em situação de insolvência ou ter apenas dificuldades financeiras que a impedem de cumprir as suas obrigações.

O que diz a Lei – Artigo 3º da CIRE



1. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

2. As pessoas colectivas, as associações e sociedades sem personalidade jurídica por cujas dívidas nenhum pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente são também consideradas insolventes quando o valor do seu passivo exceda o do activo, valorizado este último numa perspectiva de continuidade da empresa, sendo ela mais provável que o respectivo encerramento.

3. Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, nos casos de apresentação à insolvência.

LEGITIMIDADE
 
A legitimidade ativa tem aquele que, em regra, é o possível titular do direito pretendido. O direito de propor ação, no entanto, não se confunde com julgamento procedente. (artigo 19º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas)


Na INSOLVÊNCIA - Perante a situação de insolvência, a empresa, através dos seus gerentes (se for uma sociedade por quotas) ou dos seus administradores (se for uma sociedade anônima), tem o dever de requerer a declaração da sua insolvência no prazo de 60 dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência (ARTIGO 18º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas), sob pena de responderem pelos danos que causarem e a insolvência ser considerada culposa.

Na FALÊNCIA - O processo de falência pode ser requerido pela própria empresa 60 dias depois de não ter cumprido com pelo menos uma obrigação relevante passível de declará-la incapaz para resolver a generalidade dos seus deveres.

Além dos próprios devedores, também os credores podem dar início ao processo de falência de uma empresa que se encontre em situação de incapacidade econômica para resolver os seus problemas financeiros, em caso de fuga dos seus titulares ou abandono da sede do negócio, ou ainda em situação de dissipação ou extravio de bens. Também o Ministério Público, por todos os motivos atrás referidos, pode abrir um processo de falência de uma empresa.

Legitimidade Passiva
 

O legitimado passivo é aquele que suportará os efeitos da sentença, assistindo ou não razão ao autor. A legitimidade passiva consiste na relação de devedores que são atingidos pela Lei, são aqueles que podem dispor da CIRE para promover o pagamento das suas obrigações através de acordo. Como elencado no artigo 2º, 1 da CIRE é sujeito passivo da declaração de insolvência.


a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;

b) A herança jacente;

c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;

d) As sociedades civis;

e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;

f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;

g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;

h) Quaisquer outros patrimónios autónomos.

 
Excetuam-se do disposto no artigo 2º, 1 da CIRE
 

a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais;

 

b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.

 
COMPETÊNCIA
 
O tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade é o responsável pelo processo de falência. Porém, caso não exista, o tribunal competente é o do domicílio ou da sede do empresário devedor.

Para que o pedido de processo de falência avance é necessário fazer uma petição escrita. Depois, seguem-se as fases da citação, da oposição, em que todos os citados têm dez dias para deduzir oposição ou justificar os seus créditos, do despacho de prosseguimento da ação, do julgamento, da sentença e, finalmente, da oposição por embargos.

Uma vez declarada falida por sentença, o liquidatário judicial pode proceder à liquidação do ativo dentro do prazo de seis meses.


O que diz a Lei Artigo 7º do Código de insolvência e Recuperação de Empresas

 

Tribunal competente

1. É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, ou o do local da representação permanente, consoante os casos.

2. É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.

3. A instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, seus incidentes e apensos cabe sempre ao juiz singular.

 

Do Tribunal Competente e outras Ações Artigo 8º

 

Prejudicialidade

 

1. O tribunal deverá ordenar a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.

2. A pendência da outra causa deixa de considerar-se prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

3. Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deverá a instância ser suspensa em quaisquer outros que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença.

 
PER - Programa Especial de Revitalização 

Em Portugal a Lei nº 32/2004 estabelece o estatuto do administrador da insolvência, contando com 30 artigos diz sobre a nomeação, exercício e suspensão de funções do administrador da insolvência. A lei expõe sobre as listas oficiais de administradores da insolvência (na razão de uma para cada distrito judicial), sobre o modo de inscrição dos candidatos na lista, sobre o exame de admissão, remuneração, nomeação etc.

A APAJ – Associação Portuguesa dos Administradores Oficiais representa e defende os interesses dos gestores judiciais, liquidatários judiciais, administradores da insolvência bem como preside a todos os aspectos relacionados com a profissão, exceto os legalmente atribuídos a outros órgãos.

Nota-se na lei portuguesa um cuidado especial na escolha do administrador da insolvência para que este possa ter condições de reerguer a empresa e torná-la novamente uma unidade econômica produtiva.

A remuneração dos administradores de insolvência vai depender do sucesso que tiverem na viabilização das empresas em dificuldades financeiras. Esta é uma das novidades do novo Estatuto do Administrador Judicial.

 

Artigo 32º

Escolha e competências do administrador judicial provisório

1. A escolha do administrador judicial provisório recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial.

2. A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz na própria decisão de nomeação e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que o Cofre Geral suportará integralmente no caso de insuficiência da massa insolvente.

3. O administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência.

4. O administrador judicial provisório a quem forem atribuídos poderes exclusivos de administração do património do devedor deverá providenciar pela manutenção e preservação desse património, e pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da actividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo juiz.

5. Os deveres e as competências do administrador judicial provisório encarregado apenas de assistir o devedor serão fixadas pelo juiz, devendo:

a) especificar os actos que não podem ser praticados pelo devedor sem a aprovação do administrador judicial provisório; ou

b) indicar serem eles genericamente todos os que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades e que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.

6. Em qualquer das hipóteses, o administrador judicial provisório terá o direito de acesso às instalações empresariais do devedor e de proceder a quaisquer inspecções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade, e o devedor fica obrigado a fornecer-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, aplicando-se com as devidas adaptações o Artigo 77º.

 
Por: Alaíde, Amélia, Janice, Joseane e Josias - Alunos 9º período Direito Manhã

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