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domingo, 5 de outubro de 2014

INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE PLANOS E OPERADORAS DE SAÚDE


TRABALHO SOBRE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE
 
 
Caixa de texto: DIREITO EMPRESARIAL IV
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PLANO DE AULA
PLANO DE AULA
Até o advento da Constituição de 1988 o mercado de planos privados de assistência à saúde, no Brasil, não sofria qualquer regulação, desenvolvendo-se em um contexto econômico-social pautado na administração privada.
A instituição do marco regulatório das operadoras de saúde deu-se a partir da Lei nº 9.656/98 e a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 2000 que surgiram trazendo significativa mudança no setor.
O artigo 197 da CF/88 traz uma paridade entre saúde, educação, assisência e previdência social dentre outros serviços que mesmo prestados pelo agente privado necessitam da intervenção do Estado.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
 
Quando falamos de Intervenção do Estado relembramos as aulas de Direito Econômico e os artigos 170 a 192 da Constituição Federal de 1988 que falam da Ordem Econômica.
A intervenção do Estado por regra deve acontecer de forma Indireta buscando normatizar e regulamentar as atividades desenvolvidas no país. Para normatizar, fiscalizar, regular e controlar as atividades voltadas para o social o Brasil conta hoje com 10 (dez) agências reguladoras responsáveis pelo setor da aviação civil (ANAC), água (ANA), telecomunicações (ANATEL), cinema (ANCINE), energia elétrica (ANEEL), petróleo e gás (ANP), transportes aquáticos (ANTAQ), transportes terrestres (ANTT), vigilância sanitária (ANVISA) e saúde suplementar (ANS) autarquia especial que tem por finalidade regular, normatizar, fiscalizae e controlas as atividades que garatam a assistência suplementar a saúde.
A ANS introduziu diversos mecanismos de controle na área econômico-financeira e contábil para acompanhar o comportamento do setor. Além disso, têm como atribuição a fixação de normas para constituição, organização e funcionamento das empresas de plano e seguro de saúde, o que compreende, também, o poder de exclusão de empresas do mercado.
Essa saída compulsória das empresas prestadoras de serviço de saúde do mercado, em regra, dá-se mediante a determinação da liquidação extrajudicial já que essas operadoras, a princípio, não estão sujeitas a recuperação judicial ou falência, conforme disposição expressa na Lei nº 9.656/08:
Art. 23.  As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
 
PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A liquidação extrajudicial encontra-se disciplinada no art. 24 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 47, podendo ser decretada sempre que houver risco no atendimento aos destinatários da atividade regulada:
 Art. 24.  Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso
 
Quando a ANS identifica anormalidades administrativas e/ou econômico-financeira, impõe à empresa prestadora de serviço, via de regra, um regime especial. Os regimes especiais previstos na Lei nº 9.656/98 são a direção fiscal e a direção técnica e podem ser instaurados cumulativamente, com o objetivo de recuperar o regular funcionamento da prestadora. A liquidação extrajudicial, poderá ser decretada quando a operadora:
- apresentar insolvência econômico-financeira; não alcançar o objetivo de saneamento da insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro ou das anormalidades econômico-financeiras graves proposto pelo regime de direção fiscal; ou não alcançar o objetivo de saneamento das anormalidades administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, proposto pelo regime de direção técnica.
Decretada a liquidação, a ANS nomeia o liquidante, que terá amplos poderes de administração e liquidação, e será responsável pela verificação e classificação dos créditos. E com a publicação desses atos (decretação da liquidação judicial e nomeação do liquidante) são verificados, imediatamente, os seguintes efeitos:
- a cassação da autorização para funcionamento da operadora; o cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da operadora liquidanda;  a suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início em momento anterior, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da operadora salvo, neste último caso, as ações e execuções de credores de salários e indenizações trabalhistas, o vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da operadora liquidanda; a não fluência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal, a suspensão do prazo de prescrição executória, a favor ou contra a massa liquidanda; a decretação da indisponibilidade dos bens dos administradores e de terceiros que, nos doze meses que antecederam a decretação, tenham concorrido de alguma forma para a irregularidade.
Prosseguindo no processamento da liquidação, o liquidante nomeado, no prazo máximo de noventa dias, levantará o balanço do ativo e do passivo da operadora liquidanda e elaborará o quadro geral de credores, devendo apresentar o arrolamento dos bens do ativo, a lista dos credores e das importâncias devidas e a classificação dos créditos.
Proferida a decisão acerca das impugnações, o liquidante promoverá a realização do ativo e, no prazo de seis meses, efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, observados os respectivos privilégios e classificação. Vale ressaltar que até a conclusão das ações em andamento, a cota proporcional do ativo para garantia dos credores desses credores ficará reservada.
A liquidação extrajudicial cessará com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente. Contudo, cessará também se, no curso do processamento, os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério da ANS, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa, com a continuidade da prestação de serviço.       
NOMEAÇÃO E ATUAÇÃO DO LIQUIDANTE
O liquidante será nomeado pela ANS, de acordo com o art. 33 da Lei nº 9.961/2000, dentre pessoas físicas de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscalização de profissões regulamentadas. Terá amplos poderes de administração e liquidação, com as seguintes atribuições:
- verificação e classificação dos créditos, com o levantamento do balanço do ativo e do passivo da operadora liquidanda e com a elaboração do quadro geral de credores;  publicação no DOU e arquivamento no órgão competente dos atos relativos à liquidação, representação da massa liquidanda em todos os atos, em juízo ou fora dele, ultimação, em benefício da massa liquidanda, com autorização da agência, dos negócios pendentes em benefício da massa liquidanda, o que inclui a possibilidade de alienar a carteira de clientes da operadora; encaminhamento ao Ministério Público dos elementos de prova (mesmo que indiciárias) apurados no curso da liquidação, que remetam à possibilidade da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal, prestação de contas à ANS, sempre que solicitado e quando deixar a função, pedido de autorização pela ANS e o ajuizamento de processo falimentar, nos casos previstos em lei.
O liquidante será remunerado, a princípio, por honorários suportados pela massa liquidanda, mas, excepcionalmente, se a massa não dispuser de recursos para custear a remuneração, a ANS poderá promover o pagamento, em valor equivalente ao do cargo em comissão de Gerência Executiva, com o ressarcimento posterior, com juros e correção monetária, junto à massa.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade.
A indisponibilidade poderá, nos termos do art. 6º, §2º da RDC 47 ser estendida a terceiros que de alguma forma tenham concorrido para a irregularidade que ocasionou a decretação da liquidação. Assim, poderá, por proposta da ANS e aprovação do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ser estendida a:
- gerentes, conselheiros fiscais e de todos aqueles que, nos doze meses que antecederam a decretação, concorreram de algum modo para a decretação da liquidação extrajudicial; e pessoas que, nos doze meses que antecederam a decretação, tenham a qualquer título, adquirido bens de administradores da instituição ou de pessoas que concorreram para a irregularidade, desde que haja elementos de convicção de que a alienação seja simulada.
A indisponibilidade dos bens será comunicada aos órgãos competentes e à Bolsa de Valores, sendo que todos os somente poderão se ausentar do foro da liquidação com expressa autorização da Agência.
 

 

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