TRABALHO SOBRE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE
PLANO
DE AULA
PLANO
DE AULA
Até
o advento da Constituição de 1988 o mercado de planos privados de assistência à
saúde, no Brasil, não sofria qualquer regulação, desenvolvendo-se em um
contexto econômico-social pautado na administração privada.
A
instituição do marco regulatório das operadoras de saúde deu-se a partir da Lei
nº 9.656/98 e a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 2000
que surgiram trazendo significativa mudança no setor.
O
artigo 197 da CF/88 traz uma paridade entre saúde, educação, assisência e
previdência social dentre outros serviços que mesmo prestados pelo agente
privado necessitam da intervenção do Estado.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Quando
falamos de Intervenção do Estado relembramos as aulas de Direito Econômico e os
artigos 170 a 192 da Constituição Federal de 1988 que falam da Ordem Econômica.
A
intervenção do Estado por regra deve acontecer de forma Indireta buscando
normatizar e regulamentar as atividades desenvolvidas no país. Para normatizar,
fiscalizar, regular e controlar as atividades voltadas para o social o Brasil
conta hoje com 10 (dez) agências reguladoras responsáveis pelo setor da aviação
civil (ANAC), água (ANA), telecomunicações (ANATEL), cinema (ANCINE), energia elétrica (ANEEL),
petróleo e gás (ANP), transportes
aquáticos (ANTAQ), transportes
terrestres (ANTT), vigilância
sanitária (ANVISA) e saúde
suplementar (ANS) autarquia especial
que tem por finalidade regular, normatizar, fiscalizae e controlas as
atividades que garatam a assistência suplementar a saúde.
A
ANS introduziu diversos mecanismos de controle na área econômico-financeira e
contábil para acompanhar o comportamento do setor. Além disso, têm como
atribuição a fixação de normas para constituição, organização e funcionamento
das empresas de plano e seguro de saúde, o que compreende, também, o poder de exclusão
de empresas do mercado.
Essa saída compulsória das empresas prestadoras de serviço de saúde do
mercado, em regra, dá-se mediante a determinação da liquidação extrajudicial já
que essas operadoras, a princípio, não estão sujeitas a recuperação judicial ou
falência, conforme disposição expressa na Lei nº 9.656/08:
Art. 23. As
operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer
concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas
tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A liquidação extrajudicial encontra-se disciplinada no art. 24 da Lei nº
9.656/98 e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 47, podendo ser decretada
sempre que houver risco no atendimento aos destinatários da atividade regulada:
Art. 24. Sempre
que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das
garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou
administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do
atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime
de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e
cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso
Quando a ANS identifica anormalidades administrativas e/ou
econômico-financeira, impõe à empresa prestadora de serviço, via de regra, um
regime especial. Os regimes especiais previstos na Lei nº 9.656/98 são a
direção fiscal e a direção técnica e podem ser instaurados cumulativamente, com
o objetivo de recuperar o regular funcionamento da prestadora. A liquidação
extrajudicial, poderá ser decretada quando a operadora:
- apresentar
insolvência econômico-financeira; não alcançar o objetivo de saneamento da
insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro ou das anormalidades
econômico-financeiras graves proposto pelo regime de direção fiscal; ou não
alcançar o objetivo de saneamento das anormalidades administrativas graves que
coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde,
proposto pelo regime de direção técnica.
Decretada a liquidação, a ANS nomeia o liquidante, que terá amplos
poderes de administração e liquidação, e será responsável pela verificação e
classificação dos créditos. E com a publicação desses atos (decretação da
liquidação judicial e nomeação do liquidante) são verificados, imediatamente,
os seguintes efeitos:
- a cassação da autorização para funcionamento da operadora; o cancelamento
dos poderes de todos os órgãos de administração da operadora liquidanda; a suspensão das ações e execuções judiciais,
excetuadas as que tiveram início em momento anterior, quando intentadas por
credores com privilégio sobre determinados bens da operadora salvo, neste
último caso, as ações e execuções de credores de salários e indenizações
trabalhistas, o vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da
operadora liquidanda; a não fluência de juros, ainda que estipulados, se a
massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal, a suspensão do prazo
de prescrição executória, a favor ou contra a massa liquidanda; a decretação da
indisponibilidade dos bens dos administradores e de terceiros que, nos doze
meses que antecederam a decretação, tenham concorrido de alguma forma para a
irregularidade.
Prosseguindo no processamento da liquidação, o liquidante nomeado, no
prazo máximo de noventa dias, levantará o balanço do ativo e do passivo da
operadora liquidanda e elaborará o quadro geral de credores, devendo apresentar
o arrolamento dos bens do ativo, a lista dos credores e das importâncias
devidas e a classificação dos créditos.
Proferida a decisão acerca das impugnações, o liquidante promoverá a
realização do ativo e, no prazo de seis meses, efetuará o pagamento dos
credores pelo crédito apurado e aprovado, observados os respectivos privilégios
e classificação. Vale ressaltar que até a conclusão das ações em andamento, a
cota proporcional do ativo para garantia dos credores desses credores ficará
reservada.
A liquidação extrajudicial cessará com a aprovação das contas finais do
liquidante e baixa no registro público competente. Contudo, cessará também se,
no curso do processamento, os interessados, apresentando as necessárias
condições de garantia, julgadas a critério da ANS, tomarem a si o
prosseguimento das atividades econômicas da empresa, com a continuidade da
prestação de serviço.
NOMEAÇÃO E
ATUAÇÃO DO LIQUIDANTE
O liquidante será nomeado pela ANS, de acordo com o art. 33 da Lei nº
9.961/2000, dentre pessoas físicas de comprovada capacidade e experiência e
reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscalização de
profissões regulamentadas. Terá amplos poderes de administração e liquidação,
com as seguintes atribuições:
- verificação e
classificação dos créditos, com o levantamento do balanço do ativo e do passivo
da operadora liquidanda e com a elaboração do quadro geral de credores; publicação no DOU e arquivamento no órgão
competente dos atos relativos à liquidação, representação da massa liquidanda
em todos os atos, em juízo ou fora dele, ultimação, em benefício da massa
liquidanda, com autorização da agência, dos negócios pendentes em benefício da
massa liquidanda, o que inclui a possibilidade de alienar a carteira de
clientes da operadora; encaminhamento ao Ministério Público dos elementos de
prova (mesmo que indiciárias) apurados no curso da liquidação, que remetam à
possibilidade da prática de contravenções penais ou crimes por parte de
qualquer dos antigos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho
fiscal, prestação de contas à ANS, sempre que solicitado e quando deixar a função,
pedido de autorização pela ANS e o ajuizamento de processo falimentar, nos
casos previstos em lei.
O liquidante será remunerado, a princípio, por honorários suportados
pela massa liquidanda, mas, excepcionalmente, se a massa não dispuser de
recursos para custear a remuneração, a ANS poderá promover o pagamento, em
valor equivalente ao do cargo em comissão de Gerência Executiva, com o
ressarcimento posterior, com juros e correção monetária, junto à massa.
RESPONSABILIZAÇÃO
DOS ADMINISTRADORES E INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
Os administradores das operadoras de planos privados de
assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles
assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados,
independentemente do nexo de causalidade.
A
indisponibilidade poderá, nos termos do art. 6º, §2º da RDC 47 ser estendida a
terceiros que de alguma forma tenham concorrido para a irregularidade que
ocasionou a decretação da liquidação. Assim, poderá, por proposta da ANS e
aprovação do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ser estendida a:
- gerentes,
conselheiros fiscais e de todos aqueles que, nos doze meses que antecederam a
decretação, concorreram de algum modo para a decretação da liquidação
extrajudicial; e pessoas que, nos doze meses que antecederam a decretação,
tenham a qualquer título, adquirido bens de administradores da instituição ou
de pessoas que concorreram para a irregularidade, desde que haja elementos de
convicção de que a alienação seja simulada.
A
indisponibilidade dos bens será comunicada aos órgãos competentes e à Bolsa de
Valores, sendo que todos os somente poderão se ausentar do foro da liquidação
com expressa autorização da Agência.
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