SEGURANÇA PÚBLICA E INSTITUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
A Segurança Pública, sempre figurou como requisito essencial para o Estado
manter a ordem pública. A Constituição Federal declara em seu texto, que a
Segurança Pública é dever do Estado e direito de todos.
As taxas de criminalidade, a insegurança, e a certeza de impunidade criam incertezas
e obrigam a sociedade a reagir.
O trabalho operacional das instituições de Segurança Pública reafirma a
necessidade de proteção e manutenção da ordem através de mecanismos que
possibilitem fortalecimento e fim da violência.
A reforma na Segurança Pública do Brasil é tema discutido nas várias
unidades federativas e visa encontrar meios para sanar possíveis inconstâncias
governamentais e arestas na instituição.
HISTÓRIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Os policiais são responsáveis por manter a ordem pública através do
trabalho preventivo de combate à criminalidade. As operações realizadas em
detrimento da regularização e estabelecimento da segurança pública estão caracterizadas
pela formação de batalhões responsáveis por fatos diversos de instabilidade e
violência coletiva.
A ordem pública necessita de cuidados para estabelecer a sensação de paz. A
prevenção da violência gera a harmonia na convivência e torna a sociedade
responsável também pela segurança coletiva.
Para Pedro Lenza Segurança Pública é a “preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio”. (LENZA, 2010, p. 95). Entende-se por
Segurança Pública a efetiva garantia de proteção que o Estado proporciona à
sociedade.
A Segurança Pública no Brasil encontra em sua história desafios que
estabelecem uma maior participação popular e a restituição de direitos
individuais em detrimento da liberdade de todos.
Plácido e Silva estabelece em sua obra uma Segurança Pública voltada para o
afastamento, por meio de organizações próprias, o responsável de todo perigo ou
de todo mal que possa afetar a Ordem Pública, em prejuízo da vida, da liberdade
ou dos direitos de propriedade do cidadão. A Segurança Pública, assim, limita
as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo
em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade
assegurada aos demais, ofendendo-a. (SILVA, 1963, p. 67).
A divisão de grupos marca o início da civilização e estabelece o poder e a
obediência dos povos através do governado e do governante que assumem o
desempenho de suas atividades no serviço público em geral. Para Platão, em sua
obra A República refere-se ao povo como merecedor do seu governante, em outra
passagem afirma que a impossibilidade do indivíduo bastar em si faz nascerem às
cidades. (PLATÃO, 1985, p. 70).
A segurança pública
dos governados estaria ligada a uma segurança interna garantida através da
soberania nacional já que a Segurança Pública deve ser exercida por servidores (o
Estado) para garantia da cidadania.
Segundo Durkheim,
a representação coletiva [...] traduz a maneira como o grupo se pensa em suas
relações com os objetos que o afetam. Para compreender como a sociedade
representa a si própria e ao mundo que a rodeia, precisamos considerar a
natureza da sociedade, e não a dos indivíduos. Os símbolos com que ela se pensa
mudam de acordo com sua natureza [...]. Se ela aceita ou condena certos modos
de conduta, é porque entram em choque ou não com alguns de seus sentimentos
fundamentais, sentimentos estes que pertencem à sua constituição. (DURKHEIM,
1978, p. 79)
O surgimento da polícia no
século XIX como estrutura pública e permanente, com propósito de manter a ordem pública e à garantia da
segurança pública apresenta objetivos como a missão de administrar as revoltas
populares, garantia protetiva do Estado à sociedade e manutenção da ordem
pública em desfavor de violações e ilícitos em geral.
O Sistema de Segurança Pública no Brasil compõe-se em âmbito federal da
Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, no estado
as Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e as Guardas
Municipais. A inclusão da Guarda Municipal se dá após a PEC 534 que amplia a
função da Guarda Municipal.
A segurança pública, exercida por meio das polícias, é dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos como rege o artigo 144 da Constituição de
1988. A ineficiência estatal quando se fala em segurança pública descaracteriza
o fato de ser este direito fundamental participante do direito difuso.
O dicionário define “segurança pública” como
aquilo que está fora de perigo e aquilo que pertence ou é destinado ao povo, à
coletividade. (CUNHA, 1986, p. 711). Pedro Lenza, afirma que a Segurança
Pública é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio. (LENZA, 2007, p.643).
Segurança Pública é um conjunto de ações realizadas pelo estado, que
preserva e restaura o cotidiano do indivíduo, buscando o bem estar coletivo.
Tais ações são voltadas para a coletividade, mas não excluem o particular. A
manutenção das normas que regulam o convívio em sociedade garante o direito à
liberdade e a propriedade, bem como identificam o dever poder do Estado no
cuidado ao indivíduo cidadão.
No Brasil, a Segurança Pública nasceu em 1808, quando a Família Real
Portuguesa chega às terras brasileiras. As polícias foram estruturadas no
período imperial com a criação da Intendência de Polícia da Corte. A Divisão
Militar da Guarda Real de Polícia e da Intendência de Polícia do Brasil foi
criada no século XIX.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto os direitos individuais,
coletivos e sociais sem mudanças na estrutura institucional da segurança,
formando grupos responsáveis pela segurança do cidadão e combate à violência
através da determinação de que a União deverá zelar pela Segurança Pública com
o apoio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária
Federal, e aos Estados, com as Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros,
a manutenção da segurança pública no país. Cada entidade ficará responsável
pelo cuidado ostensivo, preventivo e investigativo com a possibilidade dos
Estados e Municípios criarem guardas que serão responsáveis por cuidar dos bens
e serviços destes.
Paulo
Bonavides afirma que [...] o Estado Liberal sempre patrocinou uma compreensão
estritamente jurídica da Constituição, vazada talvez na crença de que a solução
do problema da liberdade fora alcançada com as revoluções do liberalismo, não
havendo, por conseguinte, razão de questionar a legitimidade dos valores
estabelecidos. (BONAVIDES, 2008, p. 331).
Com o fim das guardas ou milícias como ficaram conhecidas, surge em 1824 a
primeira Constituição do Brasil que revolucionou a Segurança Pública e criou as
chamadas Guardas Nacional ou Exército.
A Carta de 34 trouxe a segurança como garantia individual do cidadão
enquanto que a Constituição de 1937 centralizou poderes, estendeu o mandato
presidencial para seis anos, reintroduziu a pena de morte e eliminou o direito
de greve. Na Constituição de 1946, o constituinte, inseriu no texto
constitucional ensejos da população com o intuito de garantir uma sociedade
livre e democrática, alocando novas atribuições às policias militares. A Constituição
de 1967 institucionalizaria os objetivos da revolução de 1964 preservando o
regime, o combate á corrupção e a retomada do desenvolvimento. Deu-se ênfase a
segurança nacional tornando-a responsável e competente por planejar e preservar
a Constituição através de órgão próprio.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a necessidade de uma segurança
como direito de todos e dever do Estado buscando por fim no regime militar e
estabelecendo ampla liberdade política, de imprensa e equilíbrio entre os
poderes.
Com a globalização, surge a necessidade de uma reforma na segurança
pública. As Entidades estatais, comunidade e sociedade passam a contribuir para
uma efetiva mudança.
A inclusão de procedimentos e o estabelecimento de uma organização
institucional buscam a funcionalidade dos órgãos responsáveis pela Segurança
Pública e entendem que é preciso descentralizar a obrigação de prevenção e
proteção formando uma Revolução político-militar.
Luiz Eduardo Soares afirma que a combinação de matrizes criminais
fortalece o crime, mas possibilita a adoção de políticas mais eficazes no
combate ao crime. Luiz Eduardo Soares diz ainda que Os princípios regentes do
diagnóstico e das propostas são redutíveis a uma equação simples: eficiência
policial e respeito aos direitos humanos são mais do que meramente compatíveis
entre si, são mutuamente necessários. (SOARES, 2006, p. 92-100).
A definição de criminalidade enfrenta
grande polêmica já que o termo envolve outros que desencadeiam situações hostis
e infracionais. A criminalidade é um conjunto de infrações que produzem em um
tempo e lugar através de condutas ilícitas um conjunto de ações que interfere
de forma negativa na segurança pública.
O dicionário da língua portuguesa define
criminalidade como um conjunto de atos criminosos cometidos em um meio dado: a
criminalidade tende a crescer nas cidades superpovoadas. (FERREIRA, 2010).
O crime é a transgressão da lei, são atos
realizados por delinquentes com baixo intelecto. Sociólogos entendem que a
prevenção da criminalidade é algo que depende de fatores sociais que motivarão
ocorrências diversas. (VERGARA, 2002, p. 10). O Brasil possui uma segurança pública ostensiva
das instituições policiais militares com intervenções estratégicas evitando
práticas antissociais.
A preservação da ordem pública influencia o modo de intervenção policial e
pode identificar a “intervenção policial reativa”, provocada pelo cidadão na
busca de socorro, informações, orientações ou atendimento e a “intervenção
policial proativa” caracterizada pela abordagem policial, de iniciativa do
agente.
A Segurança Pública e a Sociedade quando realizam abordagens conjuntas,
buscam modificar as ações policiais e implantar medidas de segurança com base
no comportamento da população.
O indivíduo inserido em um grupo social e
político faz parte das decisões inerentes à segurança e bem estar coletivo e
nesse estágio é possível identificar o cumprimento da Constituição Federal de
1988.
A responsabilidade da Segurança Pública
segundo a Constituição Federal é de todos inclusive da sociedade. A comunidade
tem obrigação de zelar por sua segurança. As políticas públicas compõe elemento
essencial no desenvolvimento das atividades de um governo.
A conquista de direitos não afastou a insegurança e a violência, mesmo as
garantias sociais instituídas através do texto Constitucional não é capaz de
impor segurança e ordem social.
O aumento da criminalidade e incitação à violência baseiam-se na certeza
de impunidade e desconhecimento dos deveres constitucionais do Estado e do
Cidadão. O policiamento democrático é um projeto modelo desenvolvido com o
apoio da comunidade, que auxilia no combate a violência e crimes de pequeno e
médio porte. Por certo que o envolvimento da sociedade é essencial
para eficácia das ações desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ANDREUCCI,
Ricardo Antônio. Legislação penal especial. Saraiva, 2009.
FERREIRA,
Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 8ª ed. rev. e
atual. imp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado.
15ª ed. São Paulo: Saraiva 2011.
PLATÃO. A República. Clássicos Garniei da
Difusão Europeia dirigida por Vítor Ramos. Tradução de Guinsburg 1º volume. São
Paulo: Difusão Europeia. 1965.
SOARES, Luiz Eduardo. Estudos
Avançados – Segurança Pública presente e futuro. Rio de Janeiro: Editora Atlas.
2006.
WALKMER, Antônio Carlos. História do Direito no
Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 109.