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terça-feira, 29 de março de 2016

Antropologia Jurídica: as relações étnico-raciais na evolução religiosa e as influências culturais na evolução da formação do povo brasileiro

Antropologia Jurídica: as relações etnico-raciais na evolução religiosa e as influências culturais na evolução da formação do povo brasileiro


RESUMO

Esta pesquisa tem por objetivo, trabalhar a relação “ética” da antropologia na evolução do homem em sociedade. A humanidade contemporânea passa por um processo de dissolução que se apresenta por meio de eventos históricos (políticos, sociais, religiosos e outros) éticos e filosóficos e as mudanças registram o processo de crescimento do conhecimento inerente ao homem como indivíduo. O objetivo precípuo é estudar a antropologia, seu conceito e influência no conhecimento do homem primitivo que evoluiu e adequou-se à sociedade contemporânea. Busca-se aqui proporcionar informações sobre a Antropologia como ciência do homem voltada para uma Antropologia Cultural.
Palavras-chave: evolução cultural, formação dos povos e identidade Brasil.
1 INTRODUÇÃO
Em uma sociedade complexa, plural, diversa e desigual, a luta pela igualdade de direitos para a população afrodescendente, indígena e africana no Brasil não terminou com o fim do regime escravocrata.
Somos forjados na construção de um escravismo criminoso, a abolição foi realizada sem uma ampla revisão de direitos e necessidades da população negra.
“Todos são iguais perante a lei” é o que garante o Art.  daConstituição Federal de 1988, estabelecendo em seu texto a desigualdade e não a diferença.
O estudo da Antropologia Jurídica com observância nas diferenças religiosas, culturais das várias etnias formadoras do povo brasileiro, foi à base do estudo aqui apresentado.
Com a necessidade da equidade social, buscou-se aqui integrar pluralidade na constituição da cultura popular existente no país.
A análise da proteção judicial dos direitos fundamentais em uma perspectiva comparada entre a antropologia e as ciências que compõe a estrutura de estudo do homem como indivíduo modificador influencia o campo do conhecimento antropológico.
Os institutos de proteção aos direitos fundamentais, e as teorias norteadoras da cultura que influenciaram na miscigenação e deu origem a aplicação de uma antropologia voltada para evolução da raça polemiza pelas diferenças históricas, políticas e biopsicocultural. Serão analisados a evolução do homem, as origens históricas, do negro, do africano e do índio, e o processo de aculturação desses povos na formação da identidade brasileira.

2 CONCEITO E OBJETO DA ANTROPOLOGIA

A Antropologia é desde longo tempo ciência responsável pelo estudo e análise das sociedades e suas ramificações.
Segundo o dicionário Aurélio Antropologia é o estudo ou reflexão acerca do ser humano, e do que lhes é característico; é a designação comum a diferentes ciências ou disciplinas, cujas finalidades são descrever o ser humano e analisá-lo com base nas características biológicas e socioculturais dos diversos grupos (povos, etnias, etc.), dando ênfase às diferenças e variações entre eles.
De origem europeia a Antropologia está comprometida com os pilares básicos que constituem a sociedade. Estudar o homem enquanto ser, suas diferenças e reações ante a política, a religião e os fundamentos de direito instituídos são pontos importantes no estudo da disciplina.
Por fim é possível compreender o objetivo primeiro da Antropologia quando nos deparamos com um estudo voltado para o encontro do “EU” segundo uma análise do “OUTRO”.
Para Roberto Kant de Lima a questão fundamental da Antropologia é o conhecimento do seu objeto, já que é esse um sujeito de valores.
Segundo Kant: Os problemas que se colocam para a disciplina antropológica continuam extremamente excitantes e traçar-lhe a trajetória futura é sempre arriscar o incógnito e a surpresa. A tarefa se impõe, no entanto, ainda mais devido ao papel crítico desempenhando por esse saber frente às outras disciplinas das Ciências Sociais. (LIMA, 2009, p. 4)
A Antropologia Jurídica não se confunde com os preceitos dogmáticos e normativos que impregna o desenvolvimento jurídico, os fatos e a produção formal que está vinculada ao processo hierárquico das relações sociais e humanas que identificam o campo de abrangência da disciplina.
As mudanças sociais e o progresso acelerado das sociedades fez crescer o enfoque da Antropologia, gerando críticas quanto à complexidade dos modelos formais e estruturais em cada sociedade.
Para Bela Feldman-Bianco:
Em reação às análises estáticas e à construção de modelos em equilíbrio prevalecentes no funcionalismo estrutural, antropólogos preocupados em captar a fluência social basearam-se inicialmente nesta distinção e passaram a privilegiar a observação de processo, contradição, conflito de normas e manipulação de regras. (BIANCO, 1987 p. 22)
Considerando a importância da pesquisa antropológica, é possível identificar uma prática cultural baseada no antagonismo europeu, voltada para perspectivas que contrastem com o pensamento habitual da Antropologia que busca conscientizar o homem do seu direito à cidadania referenciada diante dos princípios constitucionais que implicam na: “soberania, dignidade da pessoa humana, liberdade de culto e igualdade de gêneros em busca do tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais à medida de suas desigualdades”.
Torna-se assim impenetrável o saber antropológico, firma-se explicitamente uma trave de impedimentos na fixação da raiz sociológica e filosófica da possibilidade de investigação e especificidade do sistema jurídico-processual.
Hoebel e Frost (1981) definem a antropologia como a ciência da humanidade e da cultura. Como tal, é uma ciência superior social e comportamental, e mais, na sua relação com as artes e no empenho do antropólogo de sentir e comunicar o modo de viver total de povos específicos, é também uma disciplina humanística.
É possível identificar um povo a partir das características do seu nascimento, representada através do idioma. As afinidades linguísticas de um grupo étnico definem a harmonia e compreendem fatores culturais e religiosos.
Entender Antropologia requer uma análise aprofundada do seu objeto já que para alguns filósofos a cultura é sua base enquanto que para os antropólogos a evolução humana resume a essência da Antropologia enquanto ciências sociais.
Vislumbrar uma Antropologia autônoma torna-se impossível no instante que a sua universalidade é incapaz de definir seu objeto enquanto associada a outras ciências.
Para Assis e Kumpel:
(...) a antropologia visa conhecer o homem inteiro, o homem em sua totalidade, isto é, em todas as sociedades e em todos os grupos humanos. Esse entendimento confere a Antropologia um tríplice aspecto: a) de ciência social: na medida em que procura conhecer o homem como indivíduo integrante de sociedades, comunidades e grupos organizados; b) de ciência humana: quando procura conhecer o homem através de sua história, suas crenças, sua arte, seus usos e costumes, sua magia, sua linguagem etc; c) de ciência natural: quando procura conhecer o homem por meio de sua evolução, seu patrimônio genético, seus caracteres anatômicos e fisiológicos. (ASSIS, Olney Queiroz; KUMPEL, Vítor Frederico, 2011, p.14).
Entende-se então que a Antropologia é a construção de um saber científico do homem pautado na exposição dos conhecimentos adquiridos a partir da análise da sociedade.
A antropologia visa o conhecimento completo do homem, o que torna suas expectativas muito mais abrangentes. Dessa forma, uma conceituação mais ampla a define como a ciência que estuda o homem, suas produções e seu comportamento.
Entender o objeto de estudo da antropologia torna-se evidente quando a tomamos como ciência cultural que baseia seus estudos e observações no homem e nas suas obras.
Entendemos a antropologia quando recebemos informações inerentes ao estudo do homem fóssil, sua anatomia, produções culturais e evolução. Todo esse estudo desenvolve-se a partir das investigações antropológicas e do método comparativo que busca respostas para compreender as diferenças e semelhanças físicas, sociais, culturais e psíquicas dos grupos humanos.
Hoebel e Frost (1981) afirmam que a antropologia fixa como seu objetivo o estudo da humanidade como um todo.
Pode-se dizer ser este um objetivo amplo que visa o homem como biopsicocultural, como ser participante da sociedade e explorador das atividades humanas unificadas.

3 CULTURA E ANTROPOLOGIA NO MUNDO MODERNO

A individualidade dupla do homem quando objeto da Antropologia, permite um estudo pautado no espaço físico e cultural do homem sem prejuízo de seus valores, tradições, costumes, crenças e hábitos que formam uma comunidade social específica.
O ser humano é parte de uma diversidade cultural que abarca uma série de atos que o distingue e individualiza. Os hábitos culturais diferenciam os povos e imprimem costumes a tais civilizações costumes que não devem ser observados como diferenças de comportamento entre os homens.
Não há o que se falar em capacidade específica de cada raça, os povos não possuem habilidades e inteligência pauta em suas raízes por serem naturalizados ou nativos de um país. As diferenças hereditárias e genéticas não contribuem como fato determinante nas aptidões e manifestações de cultura dos grupos étnicos. O homem evolui segundo sua faculdade e interesse no crescimento contínuo e acelerado de seus investimentos em aprendizagem e civilidade.
É certo dizer que uma criança do sexo masculino difere-se de uma criança do sexo feminino não por seus hormônios, e sim em decorrência da educação que recebe. Por tudo isso os antropólogos reconhecem que há limitação na influência geográfica sobre os fatores culturais já que a diversidade comportamental não sofre alterações de acordo com o ambiente físico.
Por volta do século XVIII a ideia de cultura abrangia aspectos espirituais de uma comunidade, e realizações materiais de um povo. Estudos levaram a observância de um sentido amplo que adotou um sentido etnográfico em busca de conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábitos adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade. Segundo David Schneider, “Cultura é um sistema de símbolos e significados. (...)”.
Hoebel e Frost (1981:77) afirmam que “para compreender a cultura humana devem-se conhecer as fases pelas quais a humanidade se transformou, do antropoide dominado pelo instinto ao ser humano adaptável culturalmente. Desde o tempo das origens primitivas da cultura, todo desenvolvimento humano foi biológico e cultural. Nenhuma tentativa de estudar a humanidade pode ignorar este fato.”
O desenvolvimento cultural do homem é uma realidade atestada pelos restos arqueológicos, ou seja, pela presença de artefatos rudimentares manufaturados. O desenvolvimento cultural do homem acha-se intimamente associado a sua evolução psicobiológica, o que lhe permitiu conquistas, cada vez mais aperfeiçoadas e complexas, no mundo cultural.
O homem se torna, então, um ser cultural, capaz de produzir, ou seja, capaz de criar e acumular experiências e principalmente de transmiti-las socialmente.
Brace (1970:67), analisando a cultura como mecanismo primário de adaptação humana, afirma: “a mais singular característica do ser humano é a sua capacidade para partilhar da experiência acumulada e transmitida pelos seus semelhantes. Esta deve, portanto, ser considerada a mais importante forma de adaptação do homem.”
Assim a compreensão da história baseia-se da cultura humana ocorrida na época pleistocênica. Sua reconstituição requer o conhecimento dos diferentes níveis culturais.

4 FORMAÇÃO DO POVO BRASILEIRO

O simples estudo do sistema de interpretação que explica e traduz os aspectos físicos, fisiológicos, psíquicos e sociológicos da conduta humana não é suficiente para explicar o homem considerando que estes aspectos são fragmentos da raça.
A formação humana obedece à crenças, cultura, produção econômica, descobertas, invenções, organização política e jurídica em busca da constituição de uma sociedade voltada para o conhecimento das crenças religiosas, língua e criações.
A evolução do homem e a reconstituição de habitat auxilia a antropologia na descoberta dos costumes que permitem uma análise técnica e abrangente.
Em seu livro, Povo Brasileiro, Darcy Ribeiro (2005) trata da formação nacional, baseada nas mudanças já estabelecidas, neste ponto a formação do povo não se pauta na miscigenação ou cultura das várias etnias.
Preleciona o autor:
O povo-nação não surge no Brasil da evolução de formas anteriores de sociabilidade, em que grupos humanos se estruturam em classes opostas, mas se conjugam para atender às suas necessidades de sobrevivência e progresso. Surge, isto sim, da concentração de uma força de trabalho escrava, recrutada para servir a propósitos mercantis alheios a ela, através de processos tão violentos de ordenação e repressão que constituíram, de fato, um continuado genocídio e um etnocídio implacável. (RIBEIRO, 2005, p.23).
Nessa passagem da história, o povo escravizado financeiramente e culturalmente deixa de lado suas raízes formadoras, se vêm banidos da sociedade e se deparam com uma realidade miserável, é o mesmo povo, a mesma raça, a mesma pátria, porém, são ricos e pobres, negros e brancos. Diferença que veio com a miscigenação, mas marca o povo em sua formação.
Em outra passagem da sua obra Darcy Ribeiro expressa em palavras toda diferença dessa nação:
Nessas condições, exacerba-se o distanciamento social entre as classes dominantes e as subordinadas, e entre estas e as oprimidas, agravando as oposições para acumular, debaixo da uniformidade étnico-cultural e da unidade nacional, tensões dissociativas de caráter traumático. Em consequência, as elites dirigentes, primeiro lusitanas, depois luso-brasileiras e, afinal, brasileiras, viveram sempre e vivem ainda sob o pavor pânico do alçamento das classes oprimidas. Boa expressão desse pavor pânico é a brutalidade repressiva contra qualquer insurgência e a predisposição autoritária do poder central, que não admite qualquer alteração da ordem vigente. A estratificação social separa e opõe, assim, os brasileiros ricos e remediados dos pobres, e todos eles dos miseráveis, mais do que corresponde habitualmente a esses antagonismos. Nesse plano, as relações de classes chegam a ser tão infranqueáveis que obliteram toda comunicação propriamente humana entre a massa do povo e a minoria privilegiada, que a vê e a ignora, a trata e a maltrata, a explora e a deplora, como se esta fosse uma conduta natural. A façanha que representou o processo de fusão racial e cultural é negada, desse modo, no nível aparentemente mais fluido das relações sociais, opondo à unidade de um denominador cultural comum, com que se identifica um povo de 160 milhões de habitantes, a dilaceração desse mesmo povo por uma estratificação classista de nítido colorido racial e do tipo mais cruamente desigualitário que se possa conceber. (RIBEIRO, 2005, p. 25).
Por fim, é sabido que a formação do povo brasileiro é uma das mais miscigenadas do mundo e mesmo vivendo como único, esse povo de cultura extravagante e gosto aguçado é definido por Darcy Ribeiro (2005) em seu livro Povo Brasileiro como parte de uma origem de desigualdades.
Para o autor:
Composta como uma constelação de áreas culturais, a configuração histórico-cultural brasileira conforma uma cultura nacional com alto grau de homogeneidade. Em cada uma delas, milhões de brasileiros, através de gerações, nascem e vivem toda a vida encontrando soluções para seus problemas vitais, motivações e explicações que lhes afiguram como o modo natural e necessário de exprimir sua humanidade e sua brasilidade. (RIBEIRO, 2005, p. 254).
Em seus estudos acerca da formação do povo brasileiro, Josuel Stênio da Paixão (2012) afirma que as diferenças de cor e costumes não são marcantes no desenvolvimento dos povos, sua raiz predominante está na diversidade cultural.
(...) diversos estudos antropológicos ao longo da história desta ciência demonstraram que a diferenciação entre as pessoas e sociedades são todas no âmbito cultural, ou seja, as diferenças surgem por meio da tradição, dos hábitos e costumes de um determinado povo. (PAIXÃO, 2012, p. 10).
Por tudo isso o antropólogo Claude Lévi-Strauss assevera:
Lévi-Strauss vai além dos demais quando entende que é necessário buscar os invariantes universais que estruturavam a produção de códigos simbólicos e expressavam a unidade psíquica do homem. Afirma o fundador do moderno estruturalismo a necessidade de constituir os fatos que fazem referência à mente humana e às suas organizações sociais. (STRAUSS, 1995, p. 55).
A evolução histórica e evolução cultural dos povos, a contribuição na formação do povo brasileiro tem base no intercâmbio cultural e na miscigenação das raças. A ampliação do conhecimento religioso, alimentar e linguístico, configura-se na diversidade de usos e costumes impressos em nosso cotidiano.

5 AS RAÍZES CULTURAIS QUE FORMAM A IDENTIDADE DO POVO BRASILEIRO

A influência da formação do povo brasileiro na construção das raízes culturais é parte da identidade brasileira. As conexões sociais acompanham as mudanças que influenciam a mola propulsora das diferenças socioculturais.
Segundo Tales dos Santos Pinto a identidade brasileira é parte de um processo construído pela história e iniciou-se pós independência.
Assim dispõe o autor:
identidade brasileira foi decorrente de um processo de construção histórica, como em diversos outros países. Apesar de ter se iniciado após a Independência, em 1822, o processo deconstituição da identidade nacional ganhou um impulso maior após a década de 1930, quando Getúlio Vargas chegou ao poder. A partir disso, pôde-se perceber que a construção da identidade, para além de um processo cultural, era também um processo político. (PINTO, 2014).
O processo político, as mudanças na administração estatal e as individualidades regionais, são garantias da representação cultural e da padronização da expressão cultural do Brasil. Para José Luiz Fiorin todo processo de construção da identidade está pautado em um Brasil moderno, porém com início na história.
A identidade nacional é uma criação moderna. Começa a ser construída no século XVIII e desenvolve-se plenamente no século XIX. Antes dessa época não se pode falar em nações propriamente ditas, nem na Europa nem em outras partes do mundo. Conta-se, como aprendemos em nossos livros de História do Brasil, que D. João VI, ao deixar o Brasil, despediu-se de seu filho, dizendo: “Pedro, se o Brasil vier a separar-se de Portugal, põe a Coroa sobre tua cabeça, que hás de me respeitar, antes que algum aventureiro lance mão dela”. Observe-se que D. João, como, aliás, qualquer outro rei europeu, não tinha nenhum sentimento nacional, tinha um sentimento dinástico. (FIORIN, 2009, p. 115-126)
Segundo Eliane Maria de Oliveira Giacon e Giane Maria Giacon (2011) a identidade nacional, antes de estar associada a uma atitude, é uma forma discursiva produzida em determinado contexto histórico.
Assevera Adriano Franco Murta
O embate entre culturas distintas começa a partir do processo de colonização quando se procura instaurar a cultura estrangeira no âmbito dos processos simbólicos da cultura nativa. A partir daí, busca-se entender os conflitos na formação da identidade cultural brasileira que se estabelece dentro de uma negociação constante e uma contínua modificação na atualização da identidade desses povos. (MURTA, 2007, p. 16)
A chamada brasilidade ou identidade brasileira tem conexão com a formação administrativa e trata também da coesão social. Tales dos Santos Pinto (2014) fala da construção desta identidade na ordem latifundiária e na representação militar.
Entre as décadas de 1940 e 1960, a construção da identidade nacional passou a ser realizada levando em consideração a luta contra o que era considerado uma influência colonial, do que era vindo da Europa ou dos EUA. A partir da década de 1960, com a ditadura militar e sua centralização autoritária e repressiva, aliadas à difusão da televisão pelos domicílios, um novo momento de difusão de elementos culturais foi conhecido. As telenovelas passaram também a auxiliar na exposição de práticas sociais consideradas expoentes da brasilidade. (PINTO, 2014).
Em meio a concepção de identidade e as possibilidades de maturidade de uma nação organizada que se dá nas fronteiras da história e da construção social e cultural tem como diferenciação a língua.
Contribuiu ainda para a existência da identidade nacional o fato de a língua portuguesa ser comum a todo o território, apesar de suas particularidades regionais. A língua seria então um elemento no conjunto de elementos culturais comuns que são constitutivos da cultura nacional. (PINTO, 2014).
Esse processo de construção da identidade nacional, conta e apoia-se nas novas diretrizes e conteúdos da evolução cultural e educacional do país. O estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena estimula o crescimento da cidadania e reafirma a preservação e resgate dos trabalhos arqueológicos em busca da presença destes povos em nossa cultura.

6 RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA, AFRICANA E INDÍGENA

O Brasil hoje possui cerca de 170 línguas indígenas. Algumas das línguas registradas à época do descobrimento desapareceram outras se tornaram extintas e irregulares o seu uso. As áreas de efetiva colonização brasileira ainda hoje possuem o domínio da língua indígena e influenciam o cotidiano.
Sabe-se que a influência cultural, no âmbito da ciência antropológica é de grande relevância e acentua o processo civilizatório. A característica primordial dos povos indígenas é a multiplicidade de povos e a diferença acentuada entre eles.
Os negros chegaram ao Brasil e com eles uma estrutura linguística e cultural que evidencia a variedade cultural deste povo. A aculturação marcou a expansão da língua geral e influenciou na troca e adoção dos padrões culturais e linguísticos entre o branco, negros e índios. Essa aproximação cultural entre os povos facilitou o contato e o entendimento entre eles.
As relações entre afro-brasileiro, africanos e indígenas no Brasil caracteriza-se pela linguagem difundida no momento em que o encontro desses povos mescla a língua e intensifica a riqueza de cultura existente no país.
A aquisição da linguagem marcou a revolução histórica da humanidade, tal fenômeno nasceu dos agrupamentos familiares que a partir dos rudimentos da fala formulou um vocabulário comum que originou em uma língua básica compreendida pelos integrantes de cada grupo familiar.
Essa mistura de línguas originou um dialeto assimilado e adotado por africanos e afro-brasileiros. Quanto aos hábitos e costumes desses povos foram alterados e mesclados durante o processo evolutivo e contribuíram para conversão dos negros à religião católica a partir do sincretismo de crenças e cultos. A religião africana mesclou com elementos religiosos indígenas, católicos e espíritas.
A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos, aprovada em 1981, trouxe uma grande novidade ao afirmar que:
Os povos são também titulares de direitos humanos, tanto no plano interno como na esfera internacional. Até então só havia o reconhecimento do direito dos povos a autodeterminação... A Carta Africana, vai mais além, e afirma os direitos dos povos à existência enquanto tal (art. 20, in initio), à livre disposição de sua riqueza e recursos naturais (art. 21), ao desenvolvimento (art. 22), à paz e à segurança (art. 23) e também à preservação de um meio ambiente sadio (art. 24) (COMPARATO, 2004, p. 391).
A miscigenação e transculturação devem ser estudadas e vista em um único processo, sem dissociação. Os dois processos receberam e ofereceram elementos culturais e históricos que assimilaram e diluíram no entendimento religioso e linguístico.
Para Marconi e Presotto (2011), a miscigenação foi intensa e prolongada e nas mesmas proporções, o processo de transculturação.
Assim o processo cultural no Brasil deu-se a partir da fusão dos grupos étnico-raciais. Assim o povo brasileiro é mestiço e encontra-se ainda em processo de miscigenação e aculturação.
Os portugueses trouxeram consigo sua sociedade e sua civilização. Em um esforço de adaptação ecológica. A língua portuguesa aos poucos foi se impondo, mesclada de vocábulos indígenas e africanos. A religião e diferenças culturais também sofreram influências, a religião negra impregnou-se de elementos do catolicismo e, em menor proporção, a dos indígenas, num sincretismo que foi e é muito expressivo nessas duas esferas da cultura: religiosa e linguística.
Os indígenas não só emprestaram seus elementos culturais, mas também assimilaram muito através dos vários contatos. A fusão dos vários grupos heterogêneos culminou no processo aculturativo do Brasil e contribuiu para a miscigenação das raças.
Os grupos que integram o Brasil indígena contemporâneo são os que restaram do longo processo a que foi submetida a população ameríndia ou pré-cabraliana, a partir do Descobrimento do Brasil, no século XVI.
Segundo Darcy Ribeiro (1957:18), em 1900 havia 230 grupos tribais no Brasil, que ficaram reduzidos, em 1957, a 143. Em aproximadamente meio século, desapareceram 87 grupos indígenas do território brasileiro.
Com relação ao Brasil, as pesquisas arqueológicas e paleontológicas vêm demonstrando que as datas mais antigas da presença do homem situam-se em torno do ano 8.000 a. C., constatadas pelos testemunhos fósseis do Homem da Lagoa Santa, em Minas Gerais.
Para Darcy Ribeiro (1977:254) o “indígena é, no Brasil de hoje, essencialmente, aquela parcela da população que apresenta problemas inadaptação à sociedade brasileira, em suas diversas variantes, motivados pela conservação de costumes, hábitos ou meras lealdades que a vinculam a uma tradição pré-colombiana.”
São números as culturas e as línguas tribais que compõem essa parcela da população brasileira, num verdadeiro mosaico de grupos indígenas diversificados e diferenciados.

7 Antropologia nas perspectivas filosófica, ecológica e criminal.

A miscigenação foi intensa e prolongada e, nas mesmas proporções, o processo de transculturação. Os portugueses trouxeram consigo sua sociedade e sua civilização. Em um esforço de adaptação ecológica na nova terra, imprimiram as linhas ordenadoras da nova sociedade.
A configuração cultural e étnica brasileira é uma, falando-se em todo território a mesma língua e praticando-se os mesmos padrões, sem diferenças profundas que poderiam ameaçar a integração nacional.
7.1. ANTROPOLOGIA NAS PERSPECTIVAS FILOSÓFICA
Na história da humanidade, o homem sempre teve curiosidade a respeito de si mesmo, independentemente do seu nível de desenvolvimento cultural.
Até o século XVIII, a Antropologia pouco se desenvolveu. Nos três séculos anteriores foi importante a contribuição dos cronistas, viajantes, soldados, missionários e comerciantes que procuravam as regiões recém-conhecidas e habitadas por povos exóticos e estranhos.
7.2. ANTROPOLOGIA NAS PERSPECTIVAS ECOLÓGICA.
A compreensão do ser humano necessita do entendimento das relações dele com o mundo e demais seres humanos. Geralmente, são as populações ribeirinhas ou que vivem à beira-mar que se dedicam aos cuidados ecológicos. A sociedade não pode separar-se dos indivíduos e, estes por sua vez não alcançarão suas potencialidades sem uma cultura em que participe. Este processo envolve a antropologia ambiental, filosófica e também a adaptação deste indivíduo à verificação de uniformidade.
7.3. ANTROPOLOGIA NAS PERSPECTIVAS CRIMINAL
A antropologia em uma perspectiva criminal aborda a trajetória escravagista vivenciada no país e evidencia a reconstrução da história. A análise de uma antropologia psicológica voltada para o crime possui vasto conteúdo jurídico e material que permite uma contraposição de fatos tipos como ilícitos.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o material pesquisado, é possível inferir que os estudos antropológicos não regionalizaram o entendimento do homem. As perspectivas de evolução foram aprimoradas e estudadas em um sistema relativamente novo, sendo implantado com dificuldades, por necessitar mesclar as diferenças entre os povos para o entendimento individualizado da suas origens.
Ficou clara a intervenção externa proveniente da exploração e da relação de subordinação que os colonizadores impuseram a grande parte da população africana.
A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (1981), que abarca tanto os direitos civis e políticos quanto os econômicos sociais e culturais, mostra-se, segundo os autores consultados, um instrumento significativo para a consolidação do princípio da unidade dos direitos humanos.
A partir do material coletado é possível verificar também que no momento atual, o maior desafio a ser enfrentado pelos estudos realizados pelo sistema antropológico diz respeito à efetivação dos direitos já consagrados do que da positivação de novos direitos. A materialização dos estudos antropológicos acerca da formação dos povos e evolução da cultura histórica dos povos afro-brasileiros e índios auxiliou estabelecer as mudanças da sociedade.

9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 7. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
BOBBIO, Norberto. A era do direitos. 9. Ed. Rio de Janeiro: Campus, 1999.
COMPARATO, Fábio Conder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. Ed. Rev. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
FEFERBAUM, Marina. Proteção internacional dos direitos humanos: análise do sistema africano. São Paulo: Saraiva, 2011.
FIORIN, José Luiz. Bakhtiniana, São Paulo, v. 1, n. 1, p.115-126, 1º sem. 2009.
IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 15ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
LARAIA, Roque de Barros. Cultura: um conceito antropológico.Zahar. Rio de Janeiro, 1986, pg. 63.
LÉVI-STRAUSS, Claude. Tristes Tropiques. Paris: Plon. 1955.
MARCONI, Marina de Andrade; PRESOTTO, Zélia Maria Neves.Antropologia – uma introdução. 7ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011.
MACHADO, Diego Pereira. Direitos Humanos. In: AMADO, Frederico; PAVIONE, Lucas. Direitos Humanos. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013.
MURTA, Adriano Franco. Identidade Cultural Brasileira: Rastros da Diferença. Disponível em: http://www.ufsj.edu.br/portal-repositorio/File/mestletras/DISSERTACOES/A_IDENTIDADE_CULTURAL_BRASILEIRA.pdf Acesso em 06 de junho de 2015.
PINTO, Tales dos Santos. Construção da identidade brasileira. Disponível em:http://www.mundoeducacao.com/historiadobrasil/a-identidade-nacao-brasileira.htm. Acesso em 07 de junho de 2015.
http://joseanelcsantos.jusbrasil.com.br/artigos/247899759/antropologia-juridica-as-relacoes-etnico-raciais-na-evolucao-religiosa-e-as-influencias-culturais-na-evolucao-da-formacao-do-povo-brasileiro
Por: Joseane Santos

MENSALÃO: Um crime contra a administração pública como resultado da mudança de regime político e a mantença da classe dominante, um furto aos cofres públicos ou à ordem tributária?

MENSALÃO: Um crime contra a administração pública como resultado da mudança de regime político e a mantença da classe dominante, um furto aos cofres públicos ou à ordem tributária?

Alaíde Taveira, Amélia Rocha, Joseane Santos, Lívian Evelyn, Péterson Batista, Rinaldo, Ramón, Ana Paula, Rafael Lucas, Marcos Sena, Wellington Luiz, Nilmaier Cordeiro, Warley Maia, Rodrigo Assis, Amantino Silva.

Não existem registros desse tipo de corrupção pelo mundo, a prática aqui tratada aparenta ser um capítulo maculado da história do nosso país.
Com ideias inovadoras e uma sede de justiça e mudança em 10 de fevereiro de 1980 surge, no Colégio Sion, em São Paulo o partido que mudaria a caminhada política do país e entraria para a história como percussor de ideais e vitórias primogênitas. Para a mídia hoje a idéia é que foi fundado “alguma coisa” que era para ser um Partido político, mas que 32 anos depois vem se revelar a maior quadrilha corrupta da história do Brasil. O Partido da época, hoje uma máfia corrupta, surgiu da organização sindical espontânea de operários paulistas, liderados por Luiz Inácio Lula da Silva e outros baderneiros corruptos, no final da década de 1970, dentro do vácuo político criado pela repressão do regime militar aos partidos comunistas tradicionais e aos grupos de esquerda então existentes. Assim, o PT foi fundado com um viés socialista democrático. O Partido dos Trabalhadores foi oficialmente reconhecido como partido político pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral no dia 11 de fevereiro de 1982. O que era para ser mudança, tornou-se um elefante branco maculado pelo sangue derramado pela ambição sem limite dos nossos até aqui visionários.
Com as últimas revelações de Marcos Valério, acrescidos da história já consolidada e julgada pelos ministros do STF, muito em breve teremos o desfecho desse partido hoje considerado por muitos, como uma organização criminosa, uma das mais perigosas do País. As últimas eleições apenas confirmam o nosso relato e demonstram uma coragem seguida de entendimento e um grito de liberdade que ecoa como uma súplica arrependida e sofrida daqueles que criam numa mudança limpa.
Em um novo depoimento Marcos Valério, condenado pelo Supremo Tribunal Federal como operador do mensalão, ao Ministério Público Federal, diz: “O PT pediu dinheiro para calar um empresário” que ameaçava envolver o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e seu chefe de gabinete, Gilberto Carvalho, no assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel, em 2002. Valério diz que negou dar o dinheiro, mas que o empresário acabou sendo pago por um amigo pessoal do ex-presidente. Agora durante o julgamento o já condenado operador financeiro do mensalão resolveu explicar os fatos e revelar os segredos guardados, a informação de que o ex-presidente Lula teve papel de protagonista no esquema do mensalão o empresário em busca da delação premiada diz ter conhecimentos de crimes e escândalos envolvendo presidente que fariam sentido após revelações.
A verdade é que as pesquisas mostram um país frágil nas mãos dos pais da corrupção sendo administrado pela filha desta corrupção que ativa ou passiva mascarou a verdade e fez toda uma nação parar.
A realidade é que um esquema perfeito com integrantes inteligentes e ambiciosos revelava apenas a cópia fiel e notória de uma quadrilha bem estruturada e coesa, com um passo a passo cotidiano firmado em solo fértil e sólido que buscava o enriquecimento ilícito dos seus participantes e uma cumplicidade quebrada pela falta de “decoro” de um dos seus beneficiados. A bem da verdade os nossos  mensalistas condenados ou mesmo os julgados fazem parte de uma lista precária que esconde por detrás do poder cidadãos civil profissionais em ser laranja do crime político organizado do país.
Aqui neste ponto concluímos que somos parte de uma história baseada na fantasia, mas com requinte de, crueldade e malícia advindos de reuniões e cúpulas observadoras do poder prontas para atacar.
O Mensalão nada mais é do que o resultado da mudança de regime político e a manutenção da classe dominante. É que se trocou o regime, mas não a classe dominante. Pressionou-se o povo para manter-se sempre calado. Por isso mesmo, que apenas o reacionário está indignado com o mensalão. A população grita, briga, fica indignada, mas não sabe sequer o significado de mensalão.
Há um julgamento precipitado sobre o mensalão, a sociedade brasileira está coagida, pressionada e sequer entendeu a raiz do problema. Essa é uma atitude recorrente em nossa História. Dom Pedro I, logo que se proclamou a República, teve sua imagem modificada. De herói libertador transformaram-no no ditador e péssimo esposo, articulando áreas tão diversas. Os monarquistas, após 1889 incumbiram-se de ofuscar a imagem de Floriano Peixoto, símbolo da classe média em ascensão no poder. ACM – Antonio Carlos Magalhães político renomado no estado da Bahia teve distorcida suas intenções por ser um homem rude e mau. Fernando Collor de Mello homem estudioso e inteligente foi condenado não por seus atos, mas por ter ao seu lado uma cúpula governamental alimentada por mentiras e estratégias para reverter situações políticas adversas a vontade de uma maioria denominada MARAJÁ, Fernando Henrique Cardoso, sociólogo, escritor teve o seu governo envolvido em um esquema de corrupção e venda de vantagens.  Abraham Lincoln em sua célebre frase diz: “Quase todos os homens são capazes de suportar adversidades, mas se quiser pôr à prova o caráter de um homem, dê-lhe poder”, e é assim qualquer ser vivente por mais insignificante que seja ao ter em suas mãos a administração de uma sociedade econômica, cidade, estado ou país com toda certeza ficaria embevecido pelo poder que lhe foi concedido. Os nossos políticos não são únicos e já foram homens e mulheres comuns da sociedade, quem lhes deu poder fomos nós e se resolvermos tomar de volta nada nos impede como aconteceu com Fernando Collor de Melo abraçado pelo clamor do povo foi eleito o presidente da república mais novo e mais bem votado da nossa história e teve o poder retirado pela mesma multidão que o ovacionava.
Para entendermos o esquema é preciso saber de onde surgiu, o que é e qual a finalidade do Mensalão.
Esquema político que pagava políticos e civis no intuito de ter resoluções de interesse partidário e a compra e venda de votos de parlamentares. O esquema foi deflagrado no primeiro mandato do governo Lula, mas sua raiz está no governo de Fernando Collor de Mello que unido ao senador Antonio Carlos Magalhães subtraia da bancada de esquerda uma maneira de ter seus desejos apreciados e votados. No dia 06 de junho de  2005, o Jornal Folha de São Paulo publica uma entrevista com o deputado federal Roberto Jefferson, no mesmo ano dias depois a revista Veja divulgou o suposto envolvimento de Roberto Jefferson num escândalo de corrupção nos Correios, na qual houve fraude a licitações e desvio de dinheiro público. Com a iminência da instauração de uma CPI no Congresso Nacional, Roberto Jefferson denunciou a prática da compra de deputados federais da base aliada ao governo federal (PL, PP, PMDB) pelo partido oficial: o PT. A prática ficou conhecida como o "mensalão".
Só em agosto de 2007 o STF acatou a denúncia da Procuradoria Geral da República e abriu processo contra quarenta envolvidos no escândalo do mensalão.
A Procuradoria-Geral da República atribui sete crimes aos mensaleiros: formação de quadrilha, corrupção ativa ou passiva, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta. Esquema caracteriza-se por dois crimes, a saber: crime contra a administração pública (mensalão) e crimes contra a ordem tributária (caixa 2).
Em seu voto na ação Penal 470 o ministro Celso de Mello disse: "São eles, corruptores e corruptos, os profanadores da República, os subversivos da ordem constitucional, são delinqüentes e marginais da ética do poder, são infratores da ordem do erário e trazem consigo a marca e trazem consigo o estima da desonestidade".
Na realidade idealizá-los como deuses da má fé e profanadores de uma República ora sempre corrompida não nos fará mudar o rumo da história, detentores do poder, homens e mulheres inteligentes, miseráveis por natureza, apaixonados pelo dinheiro, escravos de suas leis e firmados em uma verdade delinqüente e subitamente subversiva e insana jamais admitirão a queda do império ou a retirada da venda ora se submeterão ao confinamento para ressurgirem como protagonistas de uma nova página da corrupção no Brasil. Foi, é assim e só sofrerá mudanças quando a classe dominante da política nacional recriar raiz. Se assim não for teremos páginas da nossa futura história com homens como Márcio Thomaz Bastos, o advogado, patrono de vários defensores da Ação Penal 470, o advogado mais caro do País que considera a acusação do mensalão “fraca, desviada dos fatos, sem apoio na realidade”, uma forma de tirar o seu cliente do foco e repelir o STF.
Na opinião do ex-ministro da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, o mensalão não existiu, mas espera que este mesmo esquema que diz não existir condene aqueles homens e mulheres corruptos e insuficientes para o nosso país, em suas expectativas ele diz: Espero que o Supremo faça um julgamento justo, técnico, que não se deixe influenciar por fatores externos, que olhe a prova dos autos, que veja o que tem lá dentro, que condene quem tiver provas suficientes produzidas pelo Ministério Público para condenar – e absolva aqueles para quem não houver provas suficientes para isso.” Como é o caso do seu cliente o ex-diretor do Banco Rural José Roberto Salgado.
Por fim, o mensalão é uma página manchada da nossa história que não acabou e mesmo condenando parte dos seus componentes ainda precisa aguardar decisões finais para apresentar à sociedade um relato brando e eficaz da superação de um país cansado que anseia pela reconstrução Moral.

Publicado em: http://joseanelcsantos.jusbrasil.com.br/artigos/112346367/mensalao-um-crime-contra-a-administracao-publica-como-resultado-da-mudanca-de-regime-politico-e-a-mantenca-da-classe-dominante-um-furto-aos-cofres-publicos-ou-a-ordem-tributaria




RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NA CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA


RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NA CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA

A Lei não esgota o Direito, como a partitura não exaure a música.
Mário Moacyr Porto, em “Estética do Direito”
SUMÁRIO


1. INTRODUÇÃO

2. RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1. CONCEITO
2.2. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.3. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
2.4. DA AÇÃO E OMISSÃO DO AGENTE E O DANO CAUSADO À VÍTIMA

3. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA - TEORIAS APONTADAS
3.2. TEORIA SUBJETIVA
3.3. TEORIA OBJETIVA

4. DO NEXO DE CAUSALIDADE NA RELAÇÃO LESADO E AGENTE CAUSADOR DO DANO

5. DIREITO E ESTÉTICA NA RELAÇÃO CIVIL CLIENTE X PROFISSIONAL

6. DECISÕES JURISPRUDENCIAIS E ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

7. CONCLUSÃO

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


RESUMO


A presente monografia teve como objetivo geral a análise da problemática da responsabilidade civil na área médica, especificadamente a cirurgia plástica estética, com repercussão civil em decorrência do cometimento, pelo profissional, de possíveis erros médicos que podem acarretar consequências danosas ao paciente. Foi discutida qual a obrigação que os cirurgiões plásticos assumem ao realizarem uma cirurgia plástica estética, se de resultado ou de meio, chegando a conclusão de se tratar de obrigação de resultado. Para a realização deste trabalho, houve a necessidade de desenvolver pesquisas no direito positivo, em jurisprudências e na doutrina.

Palavras Chaves: Responsabilidade Civil, Cirurgia Plástica, Dano.

ABSTRACT


This thesis aimed to the analysis of the liability issue in the medical field, specifically Aesthetic Plastic Surgery with civil repercussions as a result of the commission of the trader, of possible medical errors that can cause harmful consequences to the patient. It was discussed which the obligation that plastic surgeons take when making a cosmetic plastic surgery is a result or part, reaching the conclusion it is an obligation of result. For this work, it was necessary to develop research on the positive law, jurisprudence and doctrine.

Key Words: Liability, Plastic Surgery, damage.

1. INTRODUÇÃO


Diante das modernidades que insurgem na vida cotidiana do homem o tema abordado neste contexto almeja analisar a importância da responsabilidade medica diante da desacerbada procura por cirurgias plásticas.
Segundo pesquisas realizadas em sites e jornais pode-se observar que o aumento da procura por vários tipos de cirurgias plásticas reparadoras aumentou exacerbadamente, originado assim clinicas clandestinas e profissionais dispostos a realização de práticas ilícitas ou mal sucedidas em pacientes que acreditam em uma mudança milagrosa.
A febre em busca do corpo ou do rosto perfeitos levou muitos a loucura de enfrentarem assim, o tão temido bisturi. Estima-se que teve início em meados da década de cinquenta, onde a divulgação de merchandising ilustravam homens e mulheres quase perfeitos, despertando assim olhares invejosos e cobiçadores dos que permaneciam inertes do outro lado.
Muitos países já foram líderes em tal pratica, mas, nos dias de hoje, quem lidera essa estatística e o Brasil, com somas absurdas de aproximadamente até 91% de procura e realização das cirurgias reparadoras e estéticas.
A medicina reparadora passou a ser aceita a relativamente pouco tempo no âmbito acadêmico de medicina, sendo assim, também aumentou o conhecimento populacional no que tange os direito e deveres do paciente tanto quanto do cirurgião, levando em considera coa a proporção de culpa, responsabilidade civil e danos reparadores em favor do paciente. Diante disto, o tema abordado traz considerares quanto a responsabilidade civil dos cirurgiões plásticos por meio de pesquisas, a fim de elucidar se tal responsabilidade é de meio ou de resultado.
Foram criados oito capítulos do qual o primeiro abrange a responsabilidade civil num todo, conceito, pressupostos, dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade.
A responsabilidade subjetiva e objetiva serão tratadas no segundo capitulo por meio das teorias da responsabilidade civil além de feitas comparações acerca de tribunais internacionais no terceiro capitulo.
A respeito da culpa e suas modalidades, serão analisados sucintamente no quarto capitulo, sendo que os tipos de danos existentes no ordenamento jurídico brasileiro e suas premissas serão abordados no quinto capitulo.
O código de defesa do consumidor (CDC) trará uma relevância neste sexto capitulo, tanto na responsabilidade medica quanto na relação com o paciente trespassando por sua natureza. Já no sétimo capitulo apontara definições acerca de questionamento do que são cirurgia plástica estética e cirurgia plástica reparadora, e por fim o oitavo e último capitulo modulando o tema monográfico do questionamento da responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética e obrigação de meio ou de resultado.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL

A Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
De acordo com o Código Civil de 2002 a Responsabilidade Civil pode ser: contratual, criminal X civil, subjetiva, objetiva ou direta. Nesse diapasão é possível entender os tipos/espécies de responsabilidade civil com o entendimento do artigo 935 da mesma lei.

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL 2002).

Na responsabilidade civil se houver dúvida quanto à culpa do réu, usa-se o princípio indúbio pro vítima que é diferente da responsabilidade penal indúbio pro réu.
A complexidade das relações humanas determina a necessidade da homologação de normas que auxiliem no convívio social. É preciso na convivência coletiva, o indivíduo observar seus interesses pessoais, mas atentar-se para o interesse alheio.

2.1. CONCEITO


Neste contexto visa-se que o conceito de responsabilidade civil é aquela prática errônea, advinda de atividade ilícita contraria à ordem jurídica, onde se espera a reparação   do dano causado a outrem por meio da obrigação de indenizar pois, lhe trouxe prejuízo de pequenas ou grandes proporções.
Conceitua Maria Helena Diniz:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ. 2008, p.35).

Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

As obrigações derivadas dos “atos ilícitos” são as que se constituem   por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração ao um dever de conduta e das quais resulta danos a outrem. (GONÇALVES, 2002, p. 02)

Adiante, percebe-se que tal fato é proveniente, segundo entendimentos doutrinários, de uma conduta de mau comportamento do agente, gerando assim o dever de reparar o dano causado a terceiro.


2.2. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO


O ordenamento jurídico brasileiro estabelece preceitos quanto a responsabilidade civil dos atos ilícitos e também aqueles que não constituem ilicitude, onde prepondera sobre os elementos elencados no Código Civil Brasileiro. Apontamos a responsabilidade civil contratual quando houve violação de um dever jurídico pautado em contratos e na responsabilidade civil extracontratual esse mesmo dever jurídico não encontra calço em uma relação preexistente e sim por uma norma imposta pelo direto.


2.3. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Os pressupostos da responsabilidade civil segundo a lei são aqueles apontamentos do qual devem completar-se, afim de que aja consistência ao ponto de configurar o ato ilícito, sendo esses elementos o dano e o nexo causal e a ação ou omissão.
Caso algum desses pressupostos esteja ausente, a obrigação de indenizar torna-se inexigível, com exceção da responsabilidade objetiva ao passo que nesta, não se analisa o fator culpa. Nas palavras de Carlos Alberto Gonsalves “(...) o art, 186 do Código Civil Brasileiro define o que entende por comportamento culposo do agente causador do dano: ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência (2002, p.3).
Vejamos o amparo legal:

Art.186. Aquele que por ação, omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)


2.4. DA AÇÃO E OMISSÃO DO AGENTE, E O DANO CAUSADO À VÍTIMA.

O homem durante muitos séculos procura o aperfeiçoamento em todas as áreas profissionais oferecidas a ele, porém a necessidade da perfeição não é possível quando se refere ao corpo humano. Sendo assim, para se falar em responsabilizar civilmente o agente é necessário que aja dentro da conduta uma ação ou omissão, sendo esta voluntária, tentada e sabida, onde ficará provado que o fato gerador do dano foi realmente praticado pela ação humana.
Relata Maria Helena Diniz:

A ação, fato gerador da responsabilidade poderá, ser lícita ou ilícita. A responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, que se vem impondo na atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos. O comportamento do agente poderá ser uma comissão ou uma omissão. A comissão vem a ser a prática de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realiza-se. A omissão é, em regra, mais freqüente no âmbito da inexecução das obrigações contratuais. Deverá ser voluntária no sentido de ser controlável pela vontade á qual se imputa o fato, de sorte que excluídos estarão os atos praticados sob coação absoluta, em estado de inconsciência, sob o efeito de hipnose, direito febril, ataque epilético, sonambulismo, ou por provocação de fatos invencíveis como tempestades, incêndios, desencadeados por raios, naufrágios, terremoto, inundações, etc. (DINIZ, 2008, p.39).

A título de curiosidade, contemplava o Código Civil de 1916:

Art.159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1553. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA, 1988).

O agente se detém em uma conduta negativa quando deixa de fazer algo, de realizar determinada ação, assim temos a omissão e, para que seja considerada responsabilidade no âmbito jurídico (dever jurídico/não se omitir) deve-se comprovar que o fato existiu e que o dano poderia ter sido evitado, contando com o voluntariado. Pro outro lado a conduta comissiva é entendida como aquela conduta que o agente fez e não deveria fazê-la. Sem a prova do dano, não caberá receber ou acatar que alguém seja responsabilizado civilmente.
Adiante, para se falar no prejuízo experimentado pela vítima deve-se atentar para a fonte das obrigações previstas no Código Civil de 2002, onde prevê que uma dessas obrigações é a da vontade humana, que dispõe dos atos ilícitos, dos contratos e das declarações unilaterais de vontade.
De fato, provando que realmente houve o dano lesivo a outrem, este deverá ser ressarcido por meio de indenizações correspondentes a perdas que teve, pois, se possível abalo trouxer a vida cotidiana da vítima como prejuízos de orem publica, psíquicos, modificadores e auferidos a beleza (cirurgias plásticas reparadoras ou estéticas), configurará o dano moral e no caso deste ultimo, dano estético. Alguns autores divergem no quesito reparação, vez que a vítima recebe uma indenização do agente, “fixada em proporção ao dano”,
Preceitua Carlos Roberto Gonçalves.

No campo da responsabilidade civil encontra-se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido. Em regra, procura-se recolocar o lesado na mesma situação anterior (princípio da restitutio in integrum). Como nem sempre isso é possível, faz-se a compensação por meio de uma indenização, fixada em proporção ao dano (GONÇALVES, 2002, p. 02).

Ao Código Civil de 2002 é atribuída nesta esfera, uma complementação ás vítimas do dano, mas, em primeiro lugar por se tratar das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor abarca toda e qualquer observância consumerista quando proceder do elemento “culpa a obrigação de indenizar”. É o que será abordado oportunamente no capítulo destinado ao Código De Defesa do Consumidor.

3. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL


3.1. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA - TEORIAS APONTADAS


São classificadas em responsabilidade penal e civil quando a ilicitude preponderante a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente, sendo que na responsabilidade penal o agente fere um preceito penal de direito público, logo a sociedade é que foi lesado. Já na responsabilidade civil o lesado é o interesse privado.
Assim, fica melhor compreender o que seria responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva.

3.2. TEORIA SUBJETIVA

Conhecida também por teoria classista, a teoria subjetiva é baseada na ideia de culpa onde se deve haver o fator dano e que este tenha sido causado pelo agente dolosa ou culposamente, considerando-a como ato ilícito.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves 2002, a teoria classista, também chamada de teoria da culpa ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil (GONÇALVES, 2002, p. 09).

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:

A responsabilidade civil subjetiva é a obrigação derivada de ato ilícito. O sujeito que incorre na ilicitude é devedor da indenização pelos prejuízos decorrentes da sua conduta e o prejudicado, o credor (COELHO, 2012, p. 598).

De acordo com alei, fica obrigado o agente a reparar o dano lesivo a outrem, bem como menciona a Constituição Federativa da Republica/88 e o Amparo no Código Civil /02, nos artigos 186 e 927. Alguns doutrinadores remetem ao fato da banalização decorrente de danos.
Para Caio Mário Pereira:

A insatisfação com a teoria subjetiva tornou-se cada vez maior, e evidenciou-se a sua incompatibilidade com o impulso desenvolvimentista de nosso tempo. A multiplicação das oportunidades e das causas de danos evidenciou que a responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir todos os casos de reparação. (PEREIRA, 1997, p. 260)

Muitas das vezes não é viável a luta jurídica para a cobrança do dano por meio da responsabilidade civil, tendo em vista a contramão de provas relacionadas ao próprio fato, ou seja, com o crescimento de pessoas a procura de serviços relacionados à estética, provar que houve dolo apenas por elementos subjetivos, projeta ao lesado, em determinados casos, o não recebimento da reparação desejada.

3.3. TEORIA OBJETIVA

Na teoria objetiva, o fator responsabilidade civil não é determinante que se tenha a culpa, mas sim que caracterize o dano como fato preexistente ao exercício de atividade perigosa, e em muitas vezes é apontada como a teoria do risco, no qual a responsabilidade é a consequência, não sendo necessário que o lesado demonstre o nexo causal nem a culpa do causador do dano. Exige-se que a responsabilidade objetiva esteja expressamente em lei.
O doutrinador Wilson Melo Da Silva dita de forma clara e expõe o que seria responsabilidade objetiva:

Pela teoria da responsabilidade objetiva ou sem culpa, como é denominada por muitos, o fator culpa de nula relevância. O autor do dano indenizaria pelo só fato do dano mesmo sem se indagar da sua culpabilidade, ou não, no caso. Bastaria que se demonstrasse apenas a relação de causalidade entre dano e o seu autor para que daí decorresse para o agente a obrigação de reparar. (DA SILVA, 2003, p. 225)

Para Silvio Salvo Venosa:

(...) na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para oi dever de indenizar, basta o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa. (VENOSA, 2003, p. 15)

Como exemplo de responsabilidade civil objetiva pode-se citar os artigos 936 a 937 do diploma civil que respectivamente embasa a responsabilidade do dono do animal bem como p do dono de um prédio em ruínas, além de outros artigos que preveem a responsabilidade por ato lícito (estado de necessidade), e por credores.






4. DO NEXO DE CAUSALIDADE NA RELAÇÃO LESADO E AGENTE CAUSADOR DO DANO

Está disposto no título III - Dos Atos Ilícitos, no Código Civil de 2002 a situação que prevê à violação de um direito preservado.
Nexo de causalidade segundo Carlos Roberto Gonçalves é “a existência entre um fato ilícito e o dano produzido”, sendo assim é necessário que esteja expressamente na lei, mais precisamente no artigo 186 do Código civil, onde relata em resumo, que somente é possível estabelecer um liame entre quem causou um prejuízo e aquele que o sofreu, se puder construir uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. (GONÇALVES, 2013, p. 355).

Art.186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL 2002)

Ainda é difícil provar o nexo causal, em razão das causas, podendo ser elas simultâneas ou sucessivas. A sucessiva segundo alguns autores é a mais difícil de provar vez que, há vários efeitos e causas sendo que terá que ser escolhido uma delas como responsável pelos danos. GONÇALVES apud ALVIM, 2002, p.69.

Agostinho Alvim indaga:

Suponha que um prédio desaba por culpa do engenheiro que foi inábil; o desabamento proporcionou o saque; o saque deu como consequência a perda de uma elevada soma, que estava guardada em casa, o que, por sua vez, gerou a falência do proprietário, o engenheiro responde por esta falência?(ALVIM, 1995, p. 328).

Para esta pergunta, caberia a resposta, ainda segundo Agostinho Alvim, que as teorias da causalidade adequada, aquela que o dano é entendido como imediato ao fato que o produziu, e a da equivalência das condições ou “sine qua non”, que ampara que a circunstância ocorrida produzindo o dano, independe do momento será considerado uma causa. São teorias pouco usadas por causar grande repercussão no mundo judiciário, justamente por se tratar de relações cada vez mais humanistas.
O conceito do nexo de causalidade está longe da ciência jurídica. Apesar do amplo campo de atuação nas regras de convivência social, sua natureza e conceito provêm da própria filosofia, das leis naturais.

5. DIREITO E ESTÉTICA NA RELAÇÃO CIVIL CLIENTE X PROFISSIONAL

A beleza é a meta humana. Muitos indivíduos constroem seus objetivos em detrimento de estereótipos pré-fixados pela sociedade.
O belo e as formas de alcança-lo são em muitos livros e revistas responsáveis por identificar a relação na sociedade.
A elaboração do positivismo jurídico, expressa, essencialmente, uma revelação estética, uma identificação entre o que é possível justo e aceitável quando se fala em beleza.
Por certo, que entender a responsabilidade civil do médico nos procedimentos de cirurgia plástica estética é complicado quando não se avalia as várias possibilidades de realização do ato, mas em termos técnico essa responsabilidade se dá quando da negligência, imperícia ou realização de procedimento desnecessário sem que se vislumbre a melhora, alívio de sofrimento ou bem estar do paciente.
No campo jurídico a responsabilidade civil do médico nos procedimentos de cirurgia plástica estética perpassa o problema jurídico de adequação e respeito às normas imposta para realização do ato. No entendimento jurídico e doutrinário, o médico mesmo quando realiza o procedimento em clínica própria, em hospitais conveniados do paciente ou onde presta serviço terá responsabilidade subjetiva.
Assevera César Fiuza:

(...) a teoria subjetiva, aplicada como regra, pelos arts. 186/927 do Código Civil. Subjetiva, porque parte do elemento subjetivo, culpabilidade, para fundamentar o dever de reparar. Assim, só seria responsável pela reparação do dano aquele cuja conduta se provasse culpável. Não havendo culpa ou dolo, não há falar em indenização. Na ação reparatória, devem restar provados pela vítima a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal (FIÚZA, 2007, p.738-739).

É possível perceber que os institutos que amparam a responsabilidade subjetiva do médico foram tratados no desenvolvimento deste trabalho e preceituam ato ilícito que em momento algum foi tratado como dolo. A culpa é parte importante da responsabilização quando se trata de do agente médico já que este, devido o crescimento de especialidade e o aumento da tecnologia se vê impossibilitado de um contato mais estreito com o paciente, disponibilizando à sociedade seus aparato de conhecimento sem se preocupar com a medicina paternalista ou mesmo com os benefícios ou malefícios que seu atendimento causará ao cliente, sim cliente pois nesse momento o paciente deixa de ser o foco e passa ser mero detentor do almejado poder aquisito do profissional.

6. DECISÕES JURISPRUDENCIAS E ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

O ato cirúrgico surgiu nos primórdios da humanidade visando curar através das mãos. Para Paulo Tubino o termo cirurgia vem do grego: kheirourgia (kheiros, mão e ergon, obra). O termo cheirourgos é encontrado em autores gregos clássicos designando não só o médico que tratava doenças com as mãos, como também cozinheiros ou tocadores de cítara. Esse termo vem sendo modificado através dos tempos: cirurgien, surgien em francês arcaico e daí surgem o termo em inglês.
Cirurgia é ciência e arte. Como ciência, tem renovação dinâmica e constante de preceitos e conceitos em função da sua própria evolução. Como arte exige um aprendizado manual paciente e bem conduzido. Será aprendida mais facilmente por aqueles que nascem com vocação e aptidão específicas, como acontece com todas as artes. (TUBINO, 2009, p. 52).
Os atos médicos e cirúrgicos eram realizados por feiticeiros, em 2500 a.C. foram feitas operações, o século IV a.C. marca o nascimento da cirurgia plástica responsável por reconstruir o nariz de prisioneiros de guerra e adúlteros punidos por seu atos com a amputação do nariz.
Nos tempos atuais a cirurgia não apenas é utilizada como procedimento reparador, mas também em detrimento da beleza aparente de artistas e modelo. A doutrina em termos gerais concorda com a jurisprudência em suas diversas decisões no âmbito jurídico quando responsabiliza o médico polo ativo da relação procedimental.
Nos exemplos abaixo será possível identificar e compreender a posição dos ministros e magistrados em geral quando se trata de indenização ou sanção por negligência, imperícia ou ato em desacordo com o bem tutelado “vida”.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, fica limitada aos casos em que o quantum indenizatório se apresente irrisório ou exagerado diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2.- No caso dos autos, a quantia afinal fixada pelo Acórdão recorrido (R$ 80.000,00), decorrente de erro médico em cirurgia plástica estética que deixou cicatrizes nas pernas da vítima, não pode ser declarada abusiva no âmbito desta Corte de caráter nacional, devendo permanecer como julgado no Tribunal Estadual, pena de invasão da competência reservada àquele Ente Federativo. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1388272 SC 2013/0187513-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013)

No caso apresentado o cliente/paciente reclamou da imperícia do médico/profissional que realizou cirurgia plástica sem se atentar para detalhes estéticos essenciais para a realização do procedimento e bem estar da vítima. A determinação do valor da indenização buscou não apenas reparar o dano causado, mas observar questões como: enriquecimento ilícito, binômio possibilidade X necessidade das partes envolvidas.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência a paciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação da súmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.

Nesta decisão, o Tribunal vislumbrou a falta de informação como causa primordial da ação. As partes não entraram em entendimento e o resultado negativo da cirurgia pode ter causado na cliente/paciente uma expectativa não alcançada.

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. EXCESSO DE PELE. GASTROPLASTIA REDUTORA. 1. A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele é decorrente da perda de peso após gastroplastia redutora tem a característica reparadora, não se justificando a negativa de cobertura. Precedentes. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20120111813948 DF 0049841-72.2012.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2014 . Pág.: 102)

As cirurgias de redução são normalmente motivo de ações de indenização e solicitação de reparo já que as partes no calor da emoção não se atentam para os detalhes jurídicos do ato.


CONCLUSÃO

O ser humano é um ser social interativo essa característica, estabelece a necessidade de relações humanas responsáveis pela troca de experiências, pelo conhecimento, aprendizado e crescimento pessoal. Tudo isso, leva as pessoas a entender o cotidiano como parte de contatos extras pessoais. Entende-se esta convivência da vida diária como parte da coletividade tratada na Constituição Federal em seu artigo 5º.
Porém, a existência da coletividade em sociedade leva o indivíduo a utilizar-se de bens e serviços indispensáveis, porém em alguns momentos de utilização comunitária ou coletiva.
As normas que determinam uma convivência coletiva saudável baseiam-se em na coexistência de normas (regras e princípios) que regem os seres sociais.
É preciso entender que nesse sentido, essas normas (regras e princípios) podem ser normas jurídicas, morais, religiosas, convencionais, éticas, e até mesmo normas baseadas na tradição e no costume de determinada sociedade, povos ou cultura.
O estudo da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, é tema não esgotado, mas tratado em várias vertentes de estudo e visa a possibilidade de conhecer e entender não apenas a culpa e meios de sanções aplicáveis ao indivíduo causador do dano, mas aprimorar a possibilidade de análise das causas e formas de reformular a convivência entre indivíduos participantes da situação em comento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. I. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

DINIZ, Maria Helena Diniz. O estado atual do Biodireito. 3ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva 2006.

FIUZA, César. Direito civil: Curso completo. 10. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 4; São Paulo: Saraiva; 8ª ed.; 2013.

________________________. Da obrigação de indenizar. In: Comentários ao código civil: parte especial do direito das obrigações, responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva, responsabilidade por fato de outrem, responsabilidade profissional etc; preferências e privilégios creditórios. v. 11.São Paulo: Saraiva, 2003.

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RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. v. 4;19ª ed.; São Paulo: Saraiva, 2002.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. v. 4; 6ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2006.

















Por: Joseane Santos e Jhussandra Ribeiro