Postagem em destaque

O ENEM está chegando

ENEM 2016: ESTÁ CHEGANDO A HORA INSCRIÇÕES: 9 a 20 de maio As inscrições do ENEM 2016 iniciam em 09 de maio e o MEC resolveu inovar. ...

terça-feira, 29 de março de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NA CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA


RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NA CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA

A Lei não esgota o Direito, como a partitura não exaure a música.
Mário Moacyr Porto, em “Estética do Direito”
SUMÁRIO


1. INTRODUÇÃO

2. RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1. CONCEITO
2.2. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.3. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
2.4. DA AÇÃO E OMISSÃO DO AGENTE E O DANO CAUSADO À VÍTIMA

3. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA - TEORIAS APONTADAS
3.2. TEORIA SUBJETIVA
3.3. TEORIA OBJETIVA

4. DO NEXO DE CAUSALIDADE NA RELAÇÃO LESADO E AGENTE CAUSADOR DO DANO

5. DIREITO E ESTÉTICA NA RELAÇÃO CIVIL CLIENTE X PROFISSIONAL

6. DECISÕES JURISPRUDENCIAIS E ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

7. CONCLUSÃO

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


RESUMO


A presente monografia teve como objetivo geral a análise da problemática da responsabilidade civil na área médica, especificadamente a cirurgia plástica estética, com repercussão civil em decorrência do cometimento, pelo profissional, de possíveis erros médicos que podem acarretar consequências danosas ao paciente. Foi discutida qual a obrigação que os cirurgiões plásticos assumem ao realizarem uma cirurgia plástica estética, se de resultado ou de meio, chegando a conclusão de se tratar de obrigação de resultado. Para a realização deste trabalho, houve a necessidade de desenvolver pesquisas no direito positivo, em jurisprudências e na doutrina.

Palavras Chaves: Responsabilidade Civil, Cirurgia Plástica, Dano.

ABSTRACT


This thesis aimed to the analysis of the liability issue in the medical field, specifically Aesthetic Plastic Surgery with civil repercussions as a result of the commission of the trader, of possible medical errors that can cause harmful consequences to the patient. It was discussed which the obligation that plastic surgeons take when making a cosmetic plastic surgery is a result or part, reaching the conclusion it is an obligation of result. For this work, it was necessary to develop research on the positive law, jurisprudence and doctrine.

Key Words: Liability, Plastic Surgery, damage.

1. INTRODUÇÃO


Diante das modernidades que insurgem na vida cotidiana do homem o tema abordado neste contexto almeja analisar a importância da responsabilidade medica diante da desacerbada procura por cirurgias plásticas.
Segundo pesquisas realizadas em sites e jornais pode-se observar que o aumento da procura por vários tipos de cirurgias plásticas reparadoras aumentou exacerbadamente, originado assim clinicas clandestinas e profissionais dispostos a realização de práticas ilícitas ou mal sucedidas em pacientes que acreditam em uma mudança milagrosa.
A febre em busca do corpo ou do rosto perfeitos levou muitos a loucura de enfrentarem assim, o tão temido bisturi. Estima-se que teve início em meados da década de cinquenta, onde a divulgação de merchandising ilustravam homens e mulheres quase perfeitos, despertando assim olhares invejosos e cobiçadores dos que permaneciam inertes do outro lado.
Muitos países já foram líderes em tal pratica, mas, nos dias de hoje, quem lidera essa estatística e o Brasil, com somas absurdas de aproximadamente até 91% de procura e realização das cirurgias reparadoras e estéticas.
A medicina reparadora passou a ser aceita a relativamente pouco tempo no âmbito acadêmico de medicina, sendo assim, também aumentou o conhecimento populacional no que tange os direito e deveres do paciente tanto quanto do cirurgião, levando em considera coa a proporção de culpa, responsabilidade civil e danos reparadores em favor do paciente. Diante disto, o tema abordado traz considerares quanto a responsabilidade civil dos cirurgiões plásticos por meio de pesquisas, a fim de elucidar se tal responsabilidade é de meio ou de resultado.
Foram criados oito capítulos do qual o primeiro abrange a responsabilidade civil num todo, conceito, pressupostos, dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade.
A responsabilidade subjetiva e objetiva serão tratadas no segundo capitulo por meio das teorias da responsabilidade civil além de feitas comparações acerca de tribunais internacionais no terceiro capitulo.
A respeito da culpa e suas modalidades, serão analisados sucintamente no quarto capitulo, sendo que os tipos de danos existentes no ordenamento jurídico brasileiro e suas premissas serão abordados no quinto capitulo.
O código de defesa do consumidor (CDC) trará uma relevância neste sexto capitulo, tanto na responsabilidade medica quanto na relação com o paciente trespassando por sua natureza. Já no sétimo capitulo apontara definições acerca de questionamento do que são cirurgia plástica estética e cirurgia plástica reparadora, e por fim o oitavo e último capitulo modulando o tema monográfico do questionamento da responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética e obrigação de meio ou de resultado.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL

A Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
De acordo com o Código Civil de 2002 a Responsabilidade Civil pode ser: contratual, criminal X civil, subjetiva, objetiva ou direta. Nesse diapasão é possível entender os tipos/espécies de responsabilidade civil com o entendimento do artigo 935 da mesma lei.

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL 2002).

Na responsabilidade civil se houver dúvida quanto à culpa do réu, usa-se o princípio indúbio pro vítima que é diferente da responsabilidade penal indúbio pro réu.
A complexidade das relações humanas determina a necessidade da homologação de normas que auxiliem no convívio social. É preciso na convivência coletiva, o indivíduo observar seus interesses pessoais, mas atentar-se para o interesse alheio.

2.1. CONCEITO


Neste contexto visa-se que o conceito de responsabilidade civil é aquela prática errônea, advinda de atividade ilícita contraria à ordem jurídica, onde se espera a reparação   do dano causado a outrem por meio da obrigação de indenizar pois, lhe trouxe prejuízo de pequenas ou grandes proporções.
Conceitua Maria Helena Diniz:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ. 2008, p.35).

Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

As obrigações derivadas dos “atos ilícitos” são as que se constituem   por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração ao um dever de conduta e das quais resulta danos a outrem. (GONÇALVES, 2002, p. 02)

Adiante, percebe-se que tal fato é proveniente, segundo entendimentos doutrinários, de uma conduta de mau comportamento do agente, gerando assim o dever de reparar o dano causado a terceiro.


2.2. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO


O ordenamento jurídico brasileiro estabelece preceitos quanto a responsabilidade civil dos atos ilícitos e também aqueles que não constituem ilicitude, onde prepondera sobre os elementos elencados no Código Civil Brasileiro. Apontamos a responsabilidade civil contratual quando houve violação de um dever jurídico pautado em contratos e na responsabilidade civil extracontratual esse mesmo dever jurídico não encontra calço em uma relação preexistente e sim por uma norma imposta pelo direto.


2.3. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Os pressupostos da responsabilidade civil segundo a lei são aqueles apontamentos do qual devem completar-se, afim de que aja consistência ao ponto de configurar o ato ilícito, sendo esses elementos o dano e o nexo causal e a ação ou omissão.
Caso algum desses pressupostos esteja ausente, a obrigação de indenizar torna-se inexigível, com exceção da responsabilidade objetiva ao passo que nesta, não se analisa o fator culpa. Nas palavras de Carlos Alberto Gonsalves “(...) o art, 186 do Código Civil Brasileiro define o que entende por comportamento culposo do agente causador do dano: ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência (2002, p.3).
Vejamos o amparo legal:

Art.186. Aquele que por ação, omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)


2.4. DA AÇÃO E OMISSÃO DO AGENTE, E O DANO CAUSADO À VÍTIMA.

O homem durante muitos séculos procura o aperfeiçoamento em todas as áreas profissionais oferecidas a ele, porém a necessidade da perfeição não é possível quando se refere ao corpo humano. Sendo assim, para se falar em responsabilizar civilmente o agente é necessário que aja dentro da conduta uma ação ou omissão, sendo esta voluntária, tentada e sabida, onde ficará provado que o fato gerador do dano foi realmente praticado pela ação humana.
Relata Maria Helena Diniz:

A ação, fato gerador da responsabilidade poderá, ser lícita ou ilícita. A responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, que se vem impondo na atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos. O comportamento do agente poderá ser uma comissão ou uma omissão. A comissão vem a ser a prática de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realiza-se. A omissão é, em regra, mais freqüente no âmbito da inexecução das obrigações contratuais. Deverá ser voluntária no sentido de ser controlável pela vontade á qual se imputa o fato, de sorte que excluídos estarão os atos praticados sob coação absoluta, em estado de inconsciência, sob o efeito de hipnose, direito febril, ataque epilético, sonambulismo, ou por provocação de fatos invencíveis como tempestades, incêndios, desencadeados por raios, naufrágios, terremoto, inundações, etc. (DINIZ, 2008, p.39).

A título de curiosidade, contemplava o Código Civil de 1916:

Art.159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1553. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA, 1988).

O agente se detém em uma conduta negativa quando deixa de fazer algo, de realizar determinada ação, assim temos a omissão e, para que seja considerada responsabilidade no âmbito jurídico (dever jurídico/não se omitir) deve-se comprovar que o fato existiu e que o dano poderia ter sido evitado, contando com o voluntariado. Pro outro lado a conduta comissiva é entendida como aquela conduta que o agente fez e não deveria fazê-la. Sem a prova do dano, não caberá receber ou acatar que alguém seja responsabilizado civilmente.
Adiante, para se falar no prejuízo experimentado pela vítima deve-se atentar para a fonte das obrigações previstas no Código Civil de 2002, onde prevê que uma dessas obrigações é a da vontade humana, que dispõe dos atos ilícitos, dos contratos e das declarações unilaterais de vontade.
De fato, provando que realmente houve o dano lesivo a outrem, este deverá ser ressarcido por meio de indenizações correspondentes a perdas que teve, pois, se possível abalo trouxer a vida cotidiana da vítima como prejuízos de orem publica, psíquicos, modificadores e auferidos a beleza (cirurgias plásticas reparadoras ou estéticas), configurará o dano moral e no caso deste ultimo, dano estético. Alguns autores divergem no quesito reparação, vez que a vítima recebe uma indenização do agente, “fixada em proporção ao dano”,
Preceitua Carlos Roberto Gonçalves.

No campo da responsabilidade civil encontra-se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido. Em regra, procura-se recolocar o lesado na mesma situação anterior (princípio da restitutio in integrum). Como nem sempre isso é possível, faz-se a compensação por meio de uma indenização, fixada em proporção ao dano (GONÇALVES, 2002, p. 02).

Ao Código Civil de 2002 é atribuída nesta esfera, uma complementação ás vítimas do dano, mas, em primeiro lugar por se tratar das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor abarca toda e qualquer observância consumerista quando proceder do elemento “culpa a obrigação de indenizar”. É o que será abordado oportunamente no capítulo destinado ao Código De Defesa do Consumidor.

3. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL


3.1. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA - TEORIAS APONTADAS


São classificadas em responsabilidade penal e civil quando a ilicitude preponderante a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente, sendo que na responsabilidade penal o agente fere um preceito penal de direito público, logo a sociedade é que foi lesado. Já na responsabilidade civil o lesado é o interesse privado.
Assim, fica melhor compreender o que seria responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva.

3.2. TEORIA SUBJETIVA

Conhecida também por teoria classista, a teoria subjetiva é baseada na ideia de culpa onde se deve haver o fator dano e que este tenha sido causado pelo agente dolosa ou culposamente, considerando-a como ato ilícito.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves 2002, a teoria classista, também chamada de teoria da culpa ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil (GONÇALVES, 2002, p. 09).

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:

A responsabilidade civil subjetiva é a obrigação derivada de ato ilícito. O sujeito que incorre na ilicitude é devedor da indenização pelos prejuízos decorrentes da sua conduta e o prejudicado, o credor (COELHO, 2012, p. 598).

De acordo com alei, fica obrigado o agente a reparar o dano lesivo a outrem, bem como menciona a Constituição Federativa da Republica/88 e o Amparo no Código Civil /02, nos artigos 186 e 927. Alguns doutrinadores remetem ao fato da banalização decorrente de danos.
Para Caio Mário Pereira:

A insatisfação com a teoria subjetiva tornou-se cada vez maior, e evidenciou-se a sua incompatibilidade com o impulso desenvolvimentista de nosso tempo. A multiplicação das oportunidades e das causas de danos evidenciou que a responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir todos os casos de reparação. (PEREIRA, 1997, p. 260)

Muitas das vezes não é viável a luta jurídica para a cobrança do dano por meio da responsabilidade civil, tendo em vista a contramão de provas relacionadas ao próprio fato, ou seja, com o crescimento de pessoas a procura de serviços relacionados à estética, provar que houve dolo apenas por elementos subjetivos, projeta ao lesado, em determinados casos, o não recebimento da reparação desejada.

3.3. TEORIA OBJETIVA

Na teoria objetiva, o fator responsabilidade civil não é determinante que se tenha a culpa, mas sim que caracterize o dano como fato preexistente ao exercício de atividade perigosa, e em muitas vezes é apontada como a teoria do risco, no qual a responsabilidade é a consequência, não sendo necessário que o lesado demonstre o nexo causal nem a culpa do causador do dano. Exige-se que a responsabilidade objetiva esteja expressamente em lei.
O doutrinador Wilson Melo Da Silva dita de forma clara e expõe o que seria responsabilidade objetiva:

Pela teoria da responsabilidade objetiva ou sem culpa, como é denominada por muitos, o fator culpa de nula relevância. O autor do dano indenizaria pelo só fato do dano mesmo sem se indagar da sua culpabilidade, ou não, no caso. Bastaria que se demonstrasse apenas a relação de causalidade entre dano e o seu autor para que daí decorresse para o agente a obrigação de reparar. (DA SILVA, 2003, p. 225)

Para Silvio Salvo Venosa:

(...) na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para oi dever de indenizar, basta o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa. (VENOSA, 2003, p. 15)

Como exemplo de responsabilidade civil objetiva pode-se citar os artigos 936 a 937 do diploma civil que respectivamente embasa a responsabilidade do dono do animal bem como p do dono de um prédio em ruínas, além de outros artigos que preveem a responsabilidade por ato lícito (estado de necessidade), e por credores.






4. DO NEXO DE CAUSALIDADE NA RELAÇÃO LESADO E AGENTE CAUSADOR DO DANO

Está disposto no título III - Dos Atos Ilícitos, no Código Civil de 2002 a situação que prevê à violação de um direito preservado.
Nexo de causalidade segundo Carlos Roberto Gonçalves é “a existência entre um fato ilícito e o dano produzido”, sendo assim é necessário que esteja expressamente na lei, mais precisamente no artigo 186 do Código civil, onde relata em resumo, que somente é possível estabelecer um liame entre quem causou um prejuízo e aquele que o sofreu, se puder construir uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. (GONÇALVES, 2013, p. 355).

Art.186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL 2002)

Ainda é difícil provar o nexo causal, em razão das causas, podendo ser elas simultâneas ou sucessivas. A sucessiva segundo alguns autores é a mais difícil de provar vez que, há vários efeitos e causas sendo que terá que ser escolhido uma delas como responsável pelos danos. GONÇALVES apud ALVIM, 2002, p.69.

Agostinho Alvim indaga:

Suponha que um prédio desaba por culpa do engenheiro que foi inábil; o desabamento proporcionou o saque; o saque deu como consequência a perda de uma elevada soma, que estava guardada em casa, o que, por sua vez, gerou a falência do proprietário, o engenheiro responde por esta falência?(ALVIM, 1995, p. 328).

Para esta pergunta, caberia a resposta, ainda segundo Agostinho Alvim, que as teorias da causalidade adequada, aquela que o dano é entendido como imediato ao fato que o produziu, e a da equivalência das condições ou “sine qua non”, que ampara que a circunstância ocorrida produzindo o dano, independe do momento será considerado uma causa. São teorias pouco usadas por causar grande repercussão no mundo judiciário, justamente por se tratar de relações cada vez mais humanistas.
O conceito do nexo de causalidade está longe da ciência jurídica. Apesar do amplo campo de atuação nas regras de convivência social, sua natureza e conceito provêm da própria filosofia, das leis naturais.

5. DIREITO E ESTÉTICA NA RELAÇÃO CIVIL CLIENTE X PROFISSIONAL

A beleza é a meta humana. Muitos indivíduos constroem seus objetivos em detrimento de estereótipos pré-fixados pela sociedade.
O belo e as formas de alcança-lo são em muitos livros e revistas responsáveis por identificar a relação na sociedade.
A elaboração do positivismo jurídico, expressa, essencialmente, uma revelação estética, uma identificação entre o que é possível justo e aceitável quando se fala em beleza.
Por certo, que entender a responsabilidade civil do médico nos procedimentos de cirurgia plástica estética é complicado quando não se avalia as várias possibilidades de realização do ato, mas em termos técnico essa responsabilidade se dá quando da negligência, imperícia ou realização de procedimento desnecessário sem que se vislumbre a melhora, alívio de sofrimento ou bem estar do paciente.
No campo jurídico a responsabilidade civil do médico nos procedimentos de cirurgia plástica estética perpassa o problema jurídico de adequação e respeito às normas imposta para realização do ato. No entendimento jurídico e doutrinário, o médico mesmo quando realiza o procedimento em clínica própria, em hospitais conveniados do paciente ou onde presta serviço terá responsabilidade subjetiva.
Assevera César Fiuza:

(...) a teoria subjetiva, aplicada como regra, pelos arts. 186/927 do Código Civil. Subjetiva, porque parte do elemento subjetivo, culpabilidade, para fundamentar o dever de reparar. Assim, só seria responsável pela reparação do dano aquele cuja conduta se provasse culpável. Não havendo culpa ou dolo, não há falar em indenização. Na ação reparatória, devem restar provados pela vítima a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal (FIÚZA, 2007, p.738-739).

É possível perceber que os institutos que amparam a responsabilidade subjetiva do médico foram tratados no desenvolvimento deste trabalho e preceituam ato ilícito que em momento algum foi tratado como dolo. A culpa é parte importante da responsabilização quando se trata de do agente médico já que este, devido o crescimento de especialidade e o aumento da tecnologia se vê impossibilitado de um contato mais estreito com o paciente, disponibilizando à sociedade seus aparato de conhecimento sem se preocupar com a medicina paternalista ou mesmo com os benefícios ou malefícios que seu atendimento causará ao cliente, sim cliente pois nesse momento o paciente deixa de ser o foco e passa ser mero detentor do almejado poder aquisito do profissional.

6. DECISÕES JURISPRUDENCIAS E ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

O ato cirúrgico surgiu nos primórdios da humanidade visando curar através das mãos. Para Paulo Tubino o termo cirurgia vem do grego: kheirourgia (kheiros, mão e ergon, obra). O termo cheirourgos é encontrado em autores gregos clássicos designando não só o médico que tratava doenças com as mãos, como também cozinheiros ou tocadores de cítara. Esse termo vem sendo modificado através dos tempos: cirurgien, surgien em francês arcaico e daí surgem o termo em inglês.
Cirurgia é ciência e arte. Como ciência, tem renovação dinâmica e constante de preceitos e conceitos em função da sua própria evolução. Como arte exige um aprendizado manual paciente e bem conduzido. Será aprendida mais facilmente por aqueles que nascem com vocação e aptidão específicas, como acontece com todas as artes. (TUBINO, 2009, p. 52).
Os atos médicos e cirúrgicos eram realizados por feiticeiros, em 2500 a.C. foram feitas operações, o século IV a.C. marca o nascimento da cirurgia plástica responsável por reconstruir o nariz de prisioneiros de guerra e adúlteros punidos por seu atos com a amputação do nariz.
Nos tempos atuais a cirurgia não apenas é utilizada como procedimento reparador, mas também em detrimento da beleza aparente de artistas e modelo. A doutrina em termos gerais concorda com a jurisprudência em suas diversas decisões no âmbito jurídico quando responsabiliza o médico polo ativo da relação procedimental.
Nos exemplos abaixo será possível identificar e compreender a posição dos ministros e magistrados em geral quando se trata de indenização ou sanção por negligência, imperícia ou ato em desacordo com o bem tutelado “vida”.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, fica limitada aos casos em que o quantum indenizatório se apresente irrisório ou exagerado diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2.- No caso dos autos, a quantia afinal fixada pelo Acórdão recorrido (R$ 80.000,00), decorrente de erro médico em cirurgia plástica estética que deixou cicatrizes nas pernas da vítima, não pode ser declarada abusiva no âmbito desta Corte de caráter nacional, devendo permanecer como julgado no Tribunal Estadual, pena de invasão da competência reservada àquele Ente Federativo. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1388272 SC 2013/0187513-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013)

No caso apresentado o cliente/paciente reclamou da imperícia do médico/profissional que realizou cirurgia plástica sem se atentar para detalhes estéticos essenciais para a realização do procedimento e bem estar da vítima. A determinação do valor da indenização buscou não apenas reparar o dano causado, mas observar questões como: enriquecimento ilícito, binômio possibilidade X necessidade das partes envolvidas.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência a paciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação da súmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.

Nesta decisão, o Tribunal vislumbrou a falta de informação como causa primordial da ação. As partes não entraram em entendimento e o resultado negativo da cirurgia pode ter causado na cliente/paciente uma expectativa não alcançada.

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. EXCESSO DE PELE. GASTROPLASTIA REDUTORA. 1. A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele é decorrente da perda de peso após gastroplastia redutora tem a característica reparadora, não se justificando a negativa de cobertura. Precedentes. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20120111813948 DF 0049841-72.2012.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2014 . Pág.: 102)

As cirurgias de redução são normalmente motivo de ações de indenização e solicitação de reparo já que as partes no calor da emoção não se atentam para os detalhes jurídicos do ato.


CONCLUSÃO

O ser humano é um ser social interativo essa característica, estabelece a necessidade de relações humanas responsáveis pela troca de experiências, pelo conhecimento, aprendizado e crescimento pessoal. Tudo isso, leva as pessoas a entender o cotidiano como parte de contatos extras pessoais. Entende-se esta convivência da vida diária como parte da coletividade tratada na Constituição Federal em seu artigo 5º.
Porém, a existência da coletividade em sociedade leva o indivíduo a utilizar-se de bens e serviços indispensáveis, porém em alguns momentos de utilização comunitária ou coletiva.
As normas que determinam uma convivência coletiva saudável baseiam-se em na coexistência de normas (regras e princípios) que regem os seres sociais.
É preciso entender que nesse sentido, essas normas (regras e princípios) podem ser normas jurídicas, morais, religiosas, convencionais, éticas, e até mesmo normas baseadas na tradição e no costume de determinada sociedade, povos ou cultura.
O estudo da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, é tema não esgotado, mas tratado em várias vertentes de estudo e visa a possibilidade de conhecer e entender não apenas a culpa e meios de sanções aplicáveis ao indivíduo causador do dano, mas aprimorar a possibilidade de análise das causas e formas de reformular a convivência entre indivíduos participantes da situação em comento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª ed. Editora Jurídica e Universitária, 1995, p.328.

BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. I. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

DINIZ, Maria Helena Diniz. O estado atual do Biodireito. 3ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva 2006.

FIUZA, César. Direito civil: Curso completo. 10. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 4; São Paulo: Saraiva; 8ª ed.; 2013.

________________________. Da obrigação de indenizar. In: Comentários ao código civil: parte especial do direito das obrigações, responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva, responsabilidade por fato de outrem, responsabilidade profissional etc; preferências e privilégios creditórios. v. 11.São Paulo: Saraiva, 2003.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 8ª edição. Rio de Janeiro Editora Forense. 1998.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. v. 4;19ª ed.; São Paulo: Saraiva, 2002.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. v. 4; 6ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2006.

















Por: Joseane Santos e Jhussandra Ribeiro


Nenhum comentário: