RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NA
CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA
A Lei não esgota o Direito, como a partitura não
exaure a música.
Mário Moacyr Porto, em “Estética do Direito”
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. RESPONSABILIDADE
CIVIL
2.1. CONCEITO
2.2. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.3. PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
2.4. DA AÇÃO E OMISSÃO
DO AGENTE E O DANO CAUSADO À VÍTIMA
3. TEORIA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1. DA RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA E OBJETIVA - TEORIAS APONTADAS
3.2. TEORIA SUBJETIVA
3.3. TEORIA OBJETIVA
4. DO NEXO DE
CAUSALIDADE NA RELAÇÃO LESADO E AGENTE CAUSADOR DO DANO
5. DIREITO E ESTÉTICA NA
RELAÇÃO CIVIL CLIENTE X PROFISSIONAL
6. DECISÕES
JURISPRUDENCIAIS E ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
7. CONCLUSÃO
8. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
RESUMO
A presente monografia teve
como objetivo geral a análise da problemática da responsabilidade civil na área
médica, especificadamente a cirurgia plástica estética, com repercussão civil
em decorrência do cometimento, pelo profissional, de possíveis erros médicos
que podem acarretar consequências danosas ao paciente. Foi discutida qual a
obrigação que os cirurgiões plásticos assumem ao realizarem uma cirurgia
plástica estética, se de resultado ou de meio, chegando a conclusão de se
tratar de obrigação de resultado. Para a realização deste trabalho, houve a
necessidade de desenvolver pesquisas no direito positivo, em jurisprudências e
na doutrina.
Palavras Chaves: Responsabilidade Civil, Cirurgia
Plástica, Dano.
ABSTRACT
This thesis aimed to the
analysis of the liability issue in the medical field, specifically Aesthetic
Plastic Surgery with civil repercussions as a result of the commission of the
trader, of possible medical errors that can cause harmful consequences to the patient.
It was discussed which the obligation that plastic surgeons take when making a
cosmetic plastic surgery is a result or part, reaching the conclusion it is an
obligation of result. For this work, it was necessary to develop research on
the positive law, jurisprudence and doctrine.
Key Words: Liability,
Plastic Surgery, damage.
1. INTRODUÇÃO
Diante das
modernidades que insurgem na vida cotidiana do homem o tema abordado neste
contexto almeja analisar a importância da responsabilidade medica diante da
desacerbada procura por cirurgias plásticas.
Segundo pesquisas
realizadas em sites e jornais pode-se observar que o aumento da procura por
vários tipos de cirurgias plásticas reparadoras aumentou exacerbadamente,
originado assim clinicas clandestinas e profissionais dispostos a realização de
práticas ilícitas ou mal sucedidas em pacientes que acreditam em uma mudança
milagrosa.
A febre em busca do
corpo ou do rosto perfeitos levou muitos a loucura de enfrentarem assim, o tão
temido bisturi. Estima-se que teve início em meados da década de cinquenta,
onde a divulgação de merchandising ilustravam homens e mulheres quase
perfeitos, despertando assim olhares invejosos e cobiçadores dos que
permaneciam inertes do outro lado.
Muitos países já
foram líderes em tal pratica, mas, nos dias de hoje, quem lidera essa
estatística e o Brasil, com somas absurdas de aproximadamente até 91% de
procura e realização das cirurgias reparadoras e estéticas.
A medicina reparadora
passou a ser aceita a relativamente pouco tempo no âmbito acadêmico de
medicina, sendo assim, também aumentou o conhecimento populacional no que tange
os direito e deveres do paciente tanto quanto do cirurgião, levando em
considera coa a proporção de culpa, responsabilidade civil e danos reparadores
em favor do paciente. Diante disto, o tema abordado traz considerares quanto a
responsabilidade civil dos cirurgiões plásticos por meio de pesquisas, a fim de
elucidar se tal responsabilidade é de meio ou de resultado.
Foram criados oito
capítulos do qual o primeiro abrange a responsabilidade civil num todo,
conceito, pressupostos, dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade.
A responsabilidade
subjetiva e objetiva serão tratadas no segundo capitulo por meio das teorias da
responsabilidade civil além de feitas comparações acerca de tribunais
internacionais no terceiro capitulo.
A respeito da culpa e
suas modalidades, serão analisados sucintamente no quarto capitulo, sendo que
os tipos de danos existentes no ordenamento jurídico brasileiro e suas
premissas serão abordados no quinto capitulo.
O código de defesa do
consumidor (CDC) trará uma relevância neste sexto capitulo, tanto na
responsabilidade medica quanto na relação com o paciente trespassando por sua
natureza. Já no sétimo capitulo apontara definições acerca de questionamento do
que são cirurgia plástica estética e cirurgia plástica reparadora, e por fim o
oitavo e último capitulo modulando o tema monográfico do questionamento da
responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética e obrigação de
meio ou de resultado.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL
A Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano que uma
pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma
pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em
que medida está obrigada a repará-lo.
De acordo com o Código Civil de 2002 a Responsabilidade Civil pode ser:
contratual, criminal X civil, subjetiva, objetiva ou direta. Nesse diapasão é
possível entender os tipos/espécies de responsabilidade civil com o
entendimento do artigo 935 da mesma lei.
A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL 2002).
Na responsabilidade civil
se houver dúvida quanto à culpa do réu, usa-se o princípio indúbio pro vítima que é diferente da responsabilidade penal indúbio pro réu.
A complexidade das
relações humanas determina a necessidade da homologação de normas que auxiliem
no convívio social. É preciso na convivência coletiva, o indivíduo observar
seus interesses pessoais, mas atentar-se para o interesse alheio.
2.1. CONCEITO
Neste contexto visa-se que
o conceito de responsabilidade civil é aquela prática errônea, advinda de
atividade ilícita contraria à ordem jurídica, onde se espera a reparação do dano causado a outrem por meio da obrigação
de indenizar pois, lhe trouxe prejuízo de pequenas ou grandes proporções.
Conceitua Maria Helena
Diniz:
A responsabilidade
civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por
pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples
imposição legal. (DINIZ. 2008, p.35).
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
As obrigações
derivadas dos “atos ilícitos” são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou
dolosas do agente, praticadas com infração ao um dever de conduta e das quais
resulta danos a outrem. (GONÇALVES, 2002, p. 02)
Adiante, percebe-se que
tal fato é proveniente, segundo entendimentos doutrinários, de uma conduta de
mau comportamento do agente, gerando assim o dever de reparar o dano causado a
terceiro.
2.2. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E
EXTRACONTRATUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O ordenamento jurídico
brasileiro estabelece preceitos quanto a responsabilidade civil dos atos ilícitos
e também aqueles que não constituem ilicitude, onde prepondera sobre os
elementos elencados no Código Civil Brasileiro. Apontamos a responsabilidade
civil contratual quando houve violação de um dever jurídico pautado em
contratos e na responsabilidade civil extracontratual esse mesmo dever jurídico
não encontra calço em uma relação preexistente e sim por uma norma imposta pelo
direto.
2.3. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
Os pressupostos da
responsabilidade civil segundo a lei são aqueles apontamentos do qual devem
completar-se, afim de que aja consistência ao ponto de configurar o ato
ilícito, sendo esses elementos o dano e o nexo causal e a ação ou omissão.
Caso algum desses
pressupostos esteja ausente, a obrigação de indenizar torna-se inexigível, com
exceção da responsabilidade objetiva ao passo que nesta, não se analisa o fator
culpa. Nas palavras de Carlos Alberto Gonsalves “(...) o art, 186 do Código
Civil Brasileiro define o que entende por comportamento culposo do agente causador
do dano: ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência (2002, p.3).
Vejamos o amparo legal:
Art.186. Aquele que
por ação, omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL,
CÓDIGO CIVIL, 2002)
2.4. DA AÇÃO E OMISSÃO DO AGENTE, E O
DANO CAUSADO À VÍTIMA.
O
homem durante muitos séculos procura o aperfeiçoamento em todas as áreas
profissionais oferecidas a ele, porém a necessidade da perfeição não é possível
quando se refere ao corpo humano. Sendo assim, para se falar em responsabilizar
civilmente o agente é necessário que aja dentro da conduta uma ação ou omissão,
sendo esta voluntária, tentada e sabida, onde ficará provado que o fato gerador
do dano foi realmente praticado pela ação humana.
Relata
Maria Helena Diniz:
A ação, fato gerador
da responsabilidade poderá, ser lícita ou ilícita. A responsabilidade
decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem
culpa funda-se no risco, que se vem impondo na atualidade, principalmente ante
a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos. O comportamento do
agente poderá ser uma comissão ou uma omissão. A comissão vem a ser a prática
de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realiza-se. A
omissão é, em regra, mais freqüente no âmbito da inexecução das obrigações
contratuais. Deverá ser voluntária no sentido de ser controlável pela vontade á
qual se imputa o fato, de sorte que excluídos estarão os atos praticados sob
coação absoluta, em estado de inconsciência, sob o efeito de hipnose, direito
febril, ataque epilético, sonambulismo, ou por provocação de fatos invencíveis
como tempestades, incêndios, desencadeados por raios, naufrágios, terremoto,
inundações, etc. (DINIZ, 2008, p.39).
A
título de curiosidade, contemplava o Código Civil de 1916:
Art.159 - Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da
culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código,
arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1553. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA, 1988).
O
agente se detém em uma conduta negativa quando deixa de fazer algo, de realizar
determinada ação, assim temos a omissão e, para que seja considerada
responsabilidade no âmbito jurídico (dever jurídico/não se omitir) deve-se comprovar
que o fato existiu e que o dano poderia ter sido evitado, contando com o
voluntariado. Pro outro lado a conduta comissiva é entendida como aquela
conduta que o agente fez e não deveria fazê-la. Sem a prova do dano, não caberá
receber ou acatar que alguém seja responsabilizado civilmente.
Adiante,
para se falar no prejuízo experimentado pela vítima deve-se atentar para a
fonte das obrigações previstas no Código Civil de 2002, onde prevê que uma
dessas obrigações é a da vontade humana, que dispõe dos atos ilícitos, dos
contratos e das declarações unilaterais de vontade.
De
fato, provando que realmente houve o dano lesivo a outrem, este deverá ser
ressarcido por meio de indenizações correspondentes a perdas que teve, pois, se
possível abalo trouxer a vida cotidiana da vítima como prejuízos de orem
publica, psíquicos, modificadores e auferidos a beleza (cirurgias plásticas
reparadoras ou estéticas), configurará o dano moral e no caso deste ultimo,
dano estético. Alguns autores divergem no quesito reparação, vez que a vítima
recebe uma indenização do agente, “fixada em proporção ao dano”,
Preceitua
Carlos Roberto Gonçalves.
No campo da
responsabilidade civil encontra-se a indagação sobre se o prejuízo
experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que
condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido. Em regra, procura-se
recolocar o lesado na mesma situação anterior (princípio da restitutio in integrum). Como nem sempre
isso é possível, faz-se a compensação por meio de uma indenização, fixada em
proporção ao dano (GONÇALVES, 2002, p. 02).
Ao Código Civil de 2002 é atribuída
nesta esfera, uma complementação ás vítimas do dano, mas, em primeiro lugar por
se tratar das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor abarca toda
e qualquer observância consumerista quando proceder do elemento “culpa a
obrigação de indenizar”. É o que será abordado oportunamente no capítulo
destinado ao Código De Defesa do Consumidor.
3. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E
OBJETIVA - TEORIAS APONTADAS
São classificadas em
responsabilidade penal e civil quando a ilicitude preponderante a norma
jurídica que impõe o dever violado pelo agente, sendo que na responsabilidade
penal o agente fere um preceito penal de direito público, logo a sociedade é
que foi lesado. Já na responsabilidade civil o lesado é o interesse privado.
Assim, fica melhor
compreender o que seria responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva.
3.2. TEORIA SUBJETIVA
Conhecida também por
teoria classista, a teoria subjetiva é baseada na ideia de culpa onde se deve
haver o fator dano e que este tenha sido causado pelo agente dolosa ou
culposamente, considerando-a como ato ilícito.
De acordo com Carlos
Roberto Gonçalves 2002, a teoria classista, também chamada de teoria da culpa
ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil (GONÇALVES,
2002, p. 09).
Nas palavras de Fábio
Ulhoa Coelho:
A responsabilidade
civil subjetiva é a obrigação derivada de ato ilícito. O sujeito que incorre na
ilicitude é devedor da indenização pelos prejuízos decorrentes da sua conduta e
o prejudicado, o credor (COELHO, 2012, p. 598).
De acordo com alei, fica
obrigado o agente a reparar o dano lesivo a outrem, bem como menciona a Constituição
Federativa da Republica/88 e o Amparo no Código Civil /02, nos artigos 186 e 927.
Alguns doutrinadores remetem ao fato da banalização decorrente de danos.
Para Caio Mário Pereira:
A insatisfação com a
teoria subjetiva tornou-se cada vez maior, e evidenciou-se a sua
incompatibilidade com o impulso desenvolvimentista de nosso tempo. A
multiplicação das oportunidades e das causas de danos evidenciou que a
responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir todos os casos de
reparação. (PEREIRA, 1997, p. 260)
Muitas das vezes não é
viável a luta jurídica para a cobrança do dano por meio da responsabilidade
civil, tendo em vista a contramão de provas relacionadas ao próprio fato, ou
seja, com o crescimento de pessoas a procura de serviços relacionados à
estética, provar que houve dolo apenas por elementos subjetivos, projeta ao
lesado, em determinados casos, o não recebimento da reparação desejada.
3.3. TEORIA OBJETIVA
Na teoria
objetiva, o fator responsabilidade civil não é determinante que se tenha a
culpa, mas sim que caracterize o dano como fato preexistente ao exercício de
atividade perigosa, e em muitas vezes é apontada como a teoria do risco, no
qual a responsabilidade é a consequência, não sendo necessário que o lesado demonstre
o nexo causal nem a culpa do causador do dano. Exige-se que a responsabilidade
objetiva esteja expressamente em lei.
O doutrinador
Wilson Melo Da Silva dita de forma clara e expõe o que seria responsabilidade
objetiva:
Pela teoria da responsabilidade
objetiva ou sem culpa, como é denominada por muitos, o fator culpa de nula
relevância. O autor do dano indenizaria pelo só fato do dano mesmo sem se
indagar da sua culpabilidade, ou não, no caso. Bastaria que se demonstrasse
apenas a relação de causalidade entre dano e o seu autor para que daí
decorresse para o agente a obrigação de reparar. (DA SILVA, 2003, p. 225)
Para Silvio Salvo Venosa:
(...) na
responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em
detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para oi dever de indenizar, basta o
dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa. (VENOSA, 2003, p. 15)
Como exemplo de
responsabilidade civil objetiva pode-se citar os artigos 936 a 937 do diploma
civil que respectivamente embasa a responsabilidade do dono do animal bem como
p do dono de um prédio em ruínas, além de outros artigos que preveem a
responsabilidade por ato lícito (estado de necessidade), e por credores.
4. DO NEXO DE
CAUSALIDADE NA RELAÇÃO LESADO E AGENTE CAUSADOR DO DANO
Está
disposto no título III - Dos Atos Ilícitos, no Código Civil de 2002 a situação
que prevê à violação de um direito preservado.
Nexo de
causalidade segundo Carlos Roberto Gonçalves é “a existência entre um fato
ilícito e o dano produzido”, sendo assim é necessário que esteja expressamente
na lei, mais precisamente no artigo 186 do Código civil, onde relata em resumo,
que somente é possível estabelecer um liame entre quem causou um prejuízo e
aquele que o sofreu, se puder construir uma relação necessária entre o fato
incriminado e o prejuízo. (GONÇALVES, 2013, p. 355).
Art.186. Aquele que
por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(BRASIL, CÓDIGO CIVIL 2002)
Ainda é
difícil provar o nexo causal, em razão das causas, podendo ser elas simultâneas
ou sucessivas. A sucessiva segundo alguns autores é a mais difícil de provar
vez que, há vários efeitos e causas sendo que terá que ser escolhido uma delas
como responsável pelos danos. GONÇALVES apud ALVIM, 2002, p.69.
Agostinho
Alvim indaga:
Suponha que um prédio
desaba por culpa do engenheiro que foi inábil; o desabamento proporcionou o
saque; o saque deu como consequência a perda de uma elevada soma, que estava
guardada em casa, o que, por sua vez, gerou a falência do proprietário, o
engenheiro responde por esta falência?(ALVIM, 1995, p. 328).
Para esta
pergunta, caberia a resposta, ainda segundo Agostinho Alvim, que as teorias da
causalidade adequada, aquela que o dano é entendido como imediato ao fato que o
produziu, e a da equivalência das condições ou “sine qua non”, que ampara que a
circunstância ocorrida produzindo o dano, independe do momento será considerado
uma causa. São teorias pouco usadas por causar grande repercussão no mundo
judiciário, justamente por se tratar de relações cada vez mais humanistas.
O
conceito do nexo de causalidade está longe da ciência jurídica. Apesar do amplo
campo de atuação nas regras de convivência social, sua natureza e conceito
provêm da própria filosofia, das leis naturais.
5. DIREITO E ESTÉTICA NA
RELAÇÃO CIVIL CLIENTE X PROFISSIONAL
A beleza
é a meta humana. Muitos indivíduos constroem seus objetivos em detrimento de estereótipos
pré-fixados pela sociedade.
O belo e as formas de alcança-lo são em
muitos livros e revistas responsáveis por identificar a relação na sociedade.
A elaboração do positivismo jurídico,
expressa, essencialmente, uma revelação estética, uma identificação entre o que
é possível justo e aceitável quando se fala em beleza.
Por
certo, que entender a responsabilidade civil do médico nos procedimentos de cirurgia
plástica estética é complicado quando não se avalia as várias possibilidades de
realização do ato, mas em termos técnico essa responsabilidade se dá quando da
negligência, imperícia ou realização de procedimento desnecessário sem que se
vislumbre a melhora, alívio de sofrimento ou bem estar do paciente.
No campo
jurídico a responsabilidade civil do médico nos procedimentos de cirurgia
plástica estética perpassa o problema jurídico de adequação e respeito às
normas imposta para realização do ato. No entendimento jurídico e doutrinário,
o médico mesmo quando realiza o procedimento em clínica própria, em hospitais
conveniados do paciente ou onde presta serviço terá responsabilidade subjetiva.
Assevera
César Fiuza:
(...) a teoria subjetiva, aplicada como regra, pelos arts.
186/927 do Código Civil. Subjetiva, porque parte do elemento subjetivo,
culpabilidade, para fundamentar o dever de reparar. Assim, só seria responsável
pela reparação do dano aquele cuja conduta se provasse culpável. Não havendo
culpa ou dolo, não há falar em indenização. Na ação reparatória, devem restar
provados pela vítima a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal (FIÚZA,
2007, p.738-739).
É
possível perceber que os institutos que amparam a responsabilidade subjetiva do
médico foram tratados no desenvolvimento deste trabalho e preceituam ato
ilícito que em momento algum foi tratado como dolo. A culpa é parte importante
da responsabilização quando se trata de do agente médico já que este, devido o
crescimento de especialidade e o aumento da tecnologia se vê impossibilitado de
um contato mais estreito com o paciente, disponibilizando à sociedade seus
aparato de conhecimento sem se preocupar com a medicina paternalista ou mesmo
com os benefícios ou malefícios que seu atendimento causará ao cliente, sim
cliente pois nesse momento o paciente deixa de ser o foco e passa ser mero
detentor do almejado poder aquisito do profissional.
6. DECISÕES
JURISPRUDENCIAS E ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
O ato
cirúrgico surgiu nos primórdios da humanidade visando curar através das mãos.
Para Paulo Tubino o termo cirurgia vem do grego: kheirourgia (kheiros, mão e
ergon, obra). O termo cheirourgos é encontrado em autores gregos clássicos
designando não só o médico que tratava doenças com as mãos, como também
cozinheiros ou tocadores de cítara. Esse termo vem sendo modificado através dos
tempos: cirurgien, surgien em francês arcaico e daí surgem o termo em inglês.
Cirurgia
é ciência e arte. Como ciência, tem renovação dinâmica e constante de preceitos
e conceitos em função da sua própria evolução. Como arte exige um aprendizado
manual paciente e bem conduzido. Será aprendida mais facilmente por aqueles que
nascem com vocação e aptidão específicas, como acontece com todas as artes.
(TUBINO, 2009, p. 52).
Os atos
médicos e cirúrgicos eram realizados por feiticeiros, em 2500 a.C. foram feitas
operações, o século IV a.C. marca o nascimento da cirurgia plástica responsável
por reconstruir o nariz de prisioneiros de guerra e adúlteros punidos por seu
atos com a amputação do nariz.
Nos
tempos atuais a cirurgia não apenas é utilizada como procedimento reparador,
mas também em detrimento da beleza aparente de artistas e modelo. A doutrina em
termos gerais concorda com a jurisprudência em suas diversas decisões no âmbito
jurídico quando responsabiliza o médico polo ativo da relação procedimental.
Nos
exemplos abaixo será possível identificar e compreender a posição dos ministros
e magistrados em geral quando se trata de indenização ou sanção por
negligência, imperícia ou ato em desacordo com o bem tutelado “vida”.
AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a
intervenção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, fica
limitada aos casos em que o quantum indenizatório se apresente irrisório ou
exagerado diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de
jurisdição. 2.- No caso dos autos, a quantia afinal fixada pelo Acórdão
recorrido (R$ 80.000,00), decorrente de erro médico em cirurgia plástica
estética que deixou cicatrizes nas pernas da vítima, não pode ser declarada
abusiva no âmbito desta Corte de caráter nacional, devendo permanecer como
julgado no Tribunal Estadual, pena de invasão da competência reservada àquele
Ente Federativo. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no
REsp: 1388272 SC 2013/0187513-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de
Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
08/10/2013)
No caso
apresentado o cliente/paciente reclamou da imperícia do médico/profissional que
realizou cirurgia plástica sem se atentar para detalhes estéticos essenciais
para a realização do procedimento e bem estar da vítima. A determinação do
valor da indenização buscou não apenas reparar o dano causado, mas observar
questões como: enriquecimento ilícito, binômio possibilidade X necessidade das
partes envolvidas.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não
se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos,
conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade
objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que
importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a
exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em
razão do ato cirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve
advertência a paciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não
provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação da súmula
7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do
recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.
Nesta
decisão, o Tribunal vislumbrou a falta de informação como causa primordial da
ação. As partes não entraram em entendimento e o resultado negativo da cirurgia
pode ter causado na cliente/paciente uma expectativa não alcançada.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CIRURGIA
PLÁSTICA REPARADORA. EXCESSO DE PELE. GASTROPLASTIA REDUTORA. 1. A cirurgia
plástica para a retirada do excesso de pele é decorrente da perda de peso após
gastroplastia redutora tem a característica reparadora, não se justificando a
negativa de cobertura. Precedentes. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC:
20120111813948 DF 0049841-72.2012.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data
de Julgamento: 24/09/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE
: 03/10/2014 . Pág.: 102)
As
cirurgias de redução são normalmente motivo de ações de indenização e
solicitação de reparo já que as partes no calor da emoção não se atentam para
os detalhes jurídicos do ato.
CONCLUSÃO
O ser humano é um ser social interativo essa característica, estabelece
a necessidade de relações humanas responsáveis pela troca de experiências, pelo
conhecimento, aprendizado e crescimento pessoal. Tudo isso, leva as pessoas a
entender o cotidiano como parte de contatos extras pessoais. Entende-se esta
convivência da vida diária como parte da coletividade tratada na Constituição
Federal em seu artigo 5º.
Porém, a existência da coletividade em sociedade leva o
indivíduo a utilizar-se de bens e serviços indispensáveis, porém em alguns
momentos de utilização comunitária ou coletiva.
As normas que determinam uma convivência coletiva saudável
baseiam-se em na coexistência de normas (regras e princípios) que regem os
seres sociais.
É preciso entender que nesse sentido, essas normas (regras e
princípios) podem ser normas jurídicas, morais, religiosas, convencionais,
éticas, e até mesmo normas baseadas na tradição e no costume de determinada
sociedade, povos ou cultura.
O estudo
da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, é tema não
esgotado, mas tratado em várias vertentes de estudo e visa a possibilidade de
conhecer e entender não apenas a culpa e meios de sanções aplicáveis ao
indivíduo causador do dano, mas aprimorar a possibilidade de análise das causas
e formas de reformular a convivência entre indivíduos participantes da situação
em comento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM,
Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª ed. Editora
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COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. I.
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DINIZ, Maria Helena Diniz. O estado atual do Biodireito. 3ª
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FIUZA, César. Direito civil: Curso completo. 10. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 4;
São Paulo: Saraiva; 8ª ed.; 2013.
________________________.
Da obrigação de indenizar. In: Comentários ao código civil: parte especial do
direito das obrigações, responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva,
responsabilidade por fato de outrem, responsabilidade profissional etc; preferências
e privilégios creditórios. v. 11.São Paulo: Saraiva, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 8ª
edição. Rio de Janeiro Editora Forense. 1998.
RODRIGUES,
Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. v. 4;19ª ed.; São Paulo:
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Por: Joseane Santos e Jhussandra Ribeiro
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