Alienação parental
os filhos do divórcio
A Alienação Parental foi descrita pela primeira vez em 1985, nos Estados Unidos da América, por Richard Gardner, professor da Clínica de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, em um artigo intitulado “Tendências Atuais em Litígios de Divórcio e Custódia”
Apesar de ser um fenômeno antigo, vem despertando maior interesse recentemente, culminando na edição da Lei nº 12.318/10.
No Brasil desde 2006 os tribunais passaram a discutir a matéria e em 07 de outubro de 2.008 o Deputado Regis de Oliveira apresentou o Projeto de Lei nº 4.053 que em 26 de agosto de 2.010 foi convertido na Lei 12.318 e dispõe sobre a Alienação Parental.
A alienação parental é um processo de “implantação de novas memórias” (DIAS, 2010, p. 455) ou imposição de informações, geralmente falsas ou extravagantes, de modo a desmoralizar o genitor alienado, a fim de provocar sentimento de raiva e desprezo por parte dos filhos ao genitor ou o afastamento entre eles.
A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, conceitua como ato de alienação parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Segundo Maria Berenice Dias (2010, p. 455), “muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-companheiro”.
A alienação parental fere os direitos de personalidade da criança, e por serem irrenunciáveis, não se admite que o genitor tire tais direitos dos filhos. Tal processo se dá com a retirada de convivência da criança com o genitor alienado.
Silvio Rodrigues (2003, p. 61) explica que os direitos de personalidade são “inerentes à pessoa humana e, portanto a ela ligados de maneira perpétua e permanente, não se podendo mesmo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra”.
O Estatuto da Criança e adolescente elenca como direito fundamental a convivência familiar, conforme artigo 19, caput: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.
O direito à convivência familiar é a possibilidade d a criança ou adolescente conviver com ambos os genitores e seus familiares, num ambiente ideal de harmonia e respeito, que possibilite o completo desenvolvimento psicológico e social.
O Artigo. 227 da CF/88 diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O objetivo da alienação parental muitas vezes é impedir a criança de conviver com o outro genitor o que fere o texto constitucional e impossibilita a criança de desenvolver laços de afetividade com aquele a família natural.
A retirada da criança do seio familiar durante o processo investigativo é apenas uma forma de proteção, a criança sai do ambiente físico, mas continua em contato com a família, o juiz mantém visitas até que a situação seja totalmente esclarecida.
Porém Maria Berenice Dias (2010) acredita que “o tempo trabalha em favor do alienador. Quanto mais demora a identificação do que realmente aconteceu, menos chances há de ser detectada a falsidade das denúncias. Como é impossível provar fatos negativos, ou seja, que o abuso não existiu, o único modo de descobrir a presença da alienação é mediante perícias psicológicas e estudos sociais. Os laudos psicossociais precisam ser realizados de imediato, inclusive, por meio de procedimentos antecipados, além da obrigação de serem transparentes e elaborados dentro da melhor técnica profissional”.
J. A. F. De 5 (cinco) anos guarda memórias de agressão sofrida pela mãe, porém não recorda-se de nenhum momento vivido com esta mãe. Segundo Flávia Aleixo assistente social que acompanha o caso, a criança durante 1 ano e 5 meses foi mantida pelo pai sem ter nenhum contato com a mãe e todo esse tempo o pai contou histórias sobre uma falsa convivência com a genitora.
Nas varas de família bem como nos tribunais de mediação e conciliação existem processos para regulamentação de visitas.
Um caso interessante é o pedido de pretensão de visita da madrasta com relação à criança que criou como seu filho, fato que leva ao reconhecimento da sócio afetividade. Neste caso o pai da criança e a mãe criaram barreiras após a separação desta madrasta e do pai, instalando o processo de alienação parental.
O ordenamento jurídico apesar de entender ser o convívio familiar o lugar da criança atenta para o bem estar e desenvolvimento sócio psicológico buscando um local seguro e tranquilo.
O Código Civil, em seus artigos 1.637, caput e 1.638, IV, abaixo transcritos, elencam hipóteses em que pode haver a suspensão ou destituição do poder familiar:
Artigo 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Artigo 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: “IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente”.
Por inúmeras situações que foram mostradas, podemos constatar que estes acontecimentos são “normais”, quando o casal já separado, incitam os filhos ao ódio recíproco e que, na maioria das vezes a mãe é a principal protagonista.
Algumas pessoas dizem que a alienação parental é a rejeição do genitor que “ficou” de fora pelos seus próprios filhos. Fenômeno este provocado normalmente pelo guardião que detêm a exclusividade da guarda sobre eles (a conhecida guarda física monoparental ou exclusiva).
Assim é de se considerar que a alienação parental, é uma forma de abuso emocional e que afeta a criança e, se não detectada a tempo, pode afeta-la pelo resto da vida, trazendo-lhe consequências graves, como sentimento de rejeição, sentimento de culpa e até mesmo uma raiz de amargura e, geralmente, só é suprida quando o filho alcança certa independência do genitor guardião.
De acordo com a psicóloga: Andréia Calçada: “Os sentimentos da criança se tornam contraditórios em relação aos esperados em uma relação de afeto, ela é a principal arma na guerra que passa a ser travada, seja com o objetivo de vingança, de retomar a relação e até mesmo com objetivos financeiros”.
Quando detectada a alienação parental é importante um tratamento psicológico. Atualmente a Lei da Alienação Parental nº12.318 de 26/8/2010, vem assegurar a criança ou adolescente uma convivência pacifica entre pais e filhos, preservando a sua integridade física e psicológica.
É possível que hoje tenha pais separados, mas que optam por viver uma relação amigável, não admitindo que seus filhos sejam usados para manipular o parceiro.
O direito à convivência familiar inclui-se no rol das garantias mais importantes do menor, sendo também um dever, mas não só da família, mas também do Estado, assegurando-lhes constitucionalmente, à convivência familiar, conforme nos elucida o artigo 227 da Constituição Federal citado anteriormente.
No Código Civil / 1916 a criança não tinha tanta proteção principalmente do Estado, com o Código vigente, a maior preocupação é preservação aos direitos da criança e do adolescente, como disciplina a Lei 8069/90:
§ 4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência família e comunitária”.
Tudo isso sugere situações vividas por pais, mães e crianças em fase de desestruturação familiar, em um momento muitas vezes em que a família decide finalizar as relações comuns. A convivência torna-se insuportável e as funções maternas e paternas dão lugar à implantação de falsas memórias, indícios de abusos e relatos escassos das crianças.
A decisão do juiz muitas vezes baseia-se nos relatos sem provas, a interrupção da convivência é abrupta e a demora processual alimenta a fragilidade emocional da criança que reprimida vive uma falsa realidade.
É preciso assegurar a criança à formação da identidade e a construção da personalidade de forma plena, o fim do casamento não implica em privação de cuidados em omissão de amor por parte dos pais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARIES, Phillipe. História social da criança e da família. 2ª ed.; Rio de Janeiro: LTC- Livros técnicos e científicos. Editora S. A., 1981.
BRASIL. Código penal. Colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Voz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 9ª ed.; São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo, SP: Saraiva 2010.
BRASIL. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre oEstatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 9ª ed.; São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Lei nº. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre aalienação parental. 7ª ed.; São Paulo: Saraiva 2011.
BUENO, Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. Ed. Rev. E atual; São Paulo: Editora FTD, 2000.
CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos & direito de família. 1ª ed.; Curitiba: Juruá Editora, 2003.
CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. O divórcio e separação após o advento da emenda constitucional 66/2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-divorcioeseparacao-aposoadvento-da-emenda-constituci...>. Acesso: em 12 de mai de 2013
COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. 1ª ed.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
COSTA, Demian Diniz da. Famílias monoparentais, reconhecimento jurídico. 1ª ed.; Rio de Janeiro: AIDE, 2002.
COULANGES, Fustsel de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. 12ª ed.; São Paulo: Hemus, 1975.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito. 6ª ed; São Paulo: Saraiva, 2007.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O que são direitos da pessoa. 8ª ed.; São Paulo: Editora Brasiliense, 1984.
DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: Um crime sem punição.Incesto e alienação parental. 2ª Ed.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. Alienação parental: Inocente, vítima ou Sedutora. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 2ª Ed.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. 3ª ed.; São Paulo: Global, 1986. 101.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira e ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. 1ª ed.; São Paulo: Saraiva 2011.
FILHO, Mário José. A família como espaço privilegiado para a construção da cidadania. 1ª ed.; Franca: Unesp, 2002.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito civil: Família. 1ª ed.; São Paulo: Atlas, 2008.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios constitucionais de direito de família. 1ª ed.; São Paulo: Atlas, 2008.
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de síndrome de alienação parental (SAP)tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/6155591/Sindrome-da-Alienação-Parental-Richard-Gasdner>. Acesso em 04 de Maio de 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 14ª ed.; São Paulo: editora Saraiva 2010.
MENEZES, Rafael de. Direito de família. Disponível em: <http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitofam/aula1.htm>. Acesso: em 24 de abril 2013.
MILHOMENS, Jônatas e ALVES, Geraldo Magela. Manual prático de direito de família. 8ª Ed.; Rio de Janeiro, 2000.
MONTE, Jéssica. Lei de alienação parental: Lei nº 12.318-10, influenciar negativamente filhos contra genitor (geralmente ex-cônjuge). Disponível em: <http://flitparalisante.wordpress.com/2010/08/31/lei-de-alienação-parental-lei-n%C2%BA-12-318-10-infl...>. Acesso: em 05 maio 2013.
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A síndrome da alienação parental. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org.). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. Aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1ª ed.; Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7ª ed.; Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
PEREZ, Elizio Luiz. Breves comentários acerca da lei da alienação parental (Lei 12.318/2010). In: DIAS, Maria Berenice (Coord.).Incesto e alienação parental. 2ª Ed.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
PINHO, Marcos Antonio Garcia de. Alienação Parental. Jus Navigandi. Teresina, ano 14, n 2221, 31 de julho de 2009, Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/13252/alienação-parental. Acessado em: 12 de maio de 2013.
ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Introdução ao direito de família. 2ª ed.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental. O que é isso?. 1ª ed.; Campinas: Armazém do Ipê, 2009.
SOUSA, Analicia Martins. Síndrome da alienação parental: Um novo tema nos juízos de família. 1ª ed.; São Paulo: Cortez, 2010.
SOUZA, Evandro Luiz e RESENDE, Mário. SAP: A exclusão de um terceiro. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org.). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. Aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1ª ed.; Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.
SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. A tirania do guardião. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org.). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. Aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1ª ed.; Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.
SILVA, Denise Maria Perissini – Guarda Compartilhada e Síndrome da Alienação Parental – O que é isso? Campinas SP, editora Armazém do Ipê, 2009 (coleção de bolso)
SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org.). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. Aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1ª ed.; Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.
TRINDADE, Jorge. Síndrome de alienação parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 2ª Ed.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6ª ed.; São Paulo: Atlas, 2006.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. 1ª ed.; São Paulo: LTr, 1999.
VÁRIOS Autores. BASTOS, Eliene Ferreira e LUZ, Antônio Fernandes da – Coordenadores. Família e Jurisdição II. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito da Família Seção Distrito Federal. Editora Del Rey. Belo Horizonte 2008. P 1-20.
VIANA, Marco Aurélio S. Da união Estável. São Paulo. Editora Saraiva ABDR Editora Afiliada 1999.
ZAMBERLAM, Cristina de Oliveira. Os novos paradigmas da família contemporânea: Uma perspectiva interdisciplinar. 1ª ed.; São Paulo: Renovar, 2001.
Publicado em: http://joseanelcsantos.jusbrasil.com.br/artigos/112338604/alienacao-parental-os-filhos-do-divorcio
Nenhum comentário:
Postar um comentário