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terça-feira, 29 de março de 2016

O Nome da Rosa e os Sistemas Processuais

SISTEMAS PROCESSUAIS:
Sobrenome Inquisição
RESUMO

Os Sistemas Processuais de país para país, neste trabalho é o objeto de estudo principal sendo possível identificá-los como reflexo da conjuntura político-social de cada um deles.  Apesar da necessidade de definir um sistema processual para cada Estado, a doutrina insiste em na possibilidade de se encontrar os dois sistemas em um mesmo Estado resultando tal integração na classificação de sistema misto. O contexto político-social do Estado pode definir a presença de um ou outro sistema. Neste trabalho os sistemas processuais são apresentados através do conceito e a relação destes com a evolução histórica e político-social do Estado. Encontra-se também uma análise de cada sistema e a presença do sistema inquisitório no julgamento do filme O Nome da Rosa. A possibilidade de descortinar os principais sistemas processuais penais e identificar no momento histórico em que estavam inseridos as peculiaridades e os procedimentos utilizados na aplicação foi determinante no desenvolvimento deste trabalho já que no filme O Nome da Rosa, o julgamento é o momento marcante e determinante na utilização da lei.
Palavras-chave: sistemas, inquisitório, acusatório, misto, processos, mortes.

ABSTRACT

The Procedural Systems from country to country, this work is the main object of study is possible to identify them as a reflection of the political and social situation of each of them. Despite the need to define a procedural system for each state, the doctrine insists on the possibility of finding the two systems in the same state resulting such integration in mixed system of classification. The political and social context of the State may define the presence of one or another system. In this work the procedural systems are presented through the concept and their relation to the historical and socio-political development of the state. It is also is an analysis of each system and the presence of the inquisitorial system in the trial of the film The Rose name. The ability to uncover the main penal procedural systems and identify the historical moment in which were entered the peculiarities and the pro-procedures used in the application was instrumental in the development of this work as in the film The Rose name, judgment is the time striking and determining the use of the law.
 
Keywords: Systems, inquisitorial, adversarial, mixed, cases, deaths.

Introdução


Na realidade, o sistema processual, independente de suas figuras determinantes na identificação e possibilidade de ponderar de que forma agir na aplicação da lei, a ideia de organização da justiça unifica harmonicamente todos os procedimentos.
Não há dissociação do sistema e do que estabelece a lei. O Código Penal e o Código de Processo Penal utilizam suas premissas na elaboração do veredicto final.
É sabido que no Brasil a organização processual só acontece quando se põe fim na unidade político-jurídica existente. O Código Penal e o Código de Processo Penal são usados como uma única posição sem haver uma dissociação. A partir desta tomada posicional, o controle social não é abalado apenas identifica-se uma orientação pautada na triangulação jurisdicional onde governo-processo penal e constituição dão celeridade a todo procedimento.
Não é preciso esperar por toda investigação como no direito penal, a dissociação leva a uma evolução da ciência jurídica penal.
Os sistemas processuais identificam-se com um princípio básico, unificador, que apresenta preceitos constitucionais que possibilitam identificar a não existência de sistemas processuais puros.
Apesar disso o estudo individualizado dos sistemas processuais é importante para formalizar a garantia dada ao acusado quando do rito processual.
 SINOPSE DO FILME

As verdades por trás dos misteriosos crimes cometidos no mosteiro beneditino, que consideravam obras do diabo e para outros o cumprimento do livro de Apocalipse.
Este mesmo mosteiro beneditino guardava em suas dependências uma imensa biblioteca de uma abadia medieval, onde poucos monges tinham acesso às publicações, que por sua vez eram sacras e profanas; possível ver que parte desse material era verdadeiras relíquias das sabedorias grega e latina que os monges conservavam através dos séculos.
A biblioteca secreta guardava obras que não estavam interpretadas dentro do cristianismo medieval, era um conhecimento que podia ameaçar a doutrina da igreja. Muitos fiéis tinham medo do diabo e esse medo gerava o temor e a crença em Deus. Como diz ao final Jorge de Burgos, o velho bibliotecário, acerca do texto de Aristóteles – “a comédia pode fazer com que as pessoas percam o temor a Deus e, portanto, faz desmoronar todo esse mundo”.
As práticas mais comuns nas bibliotecas dos mosteiros eram apagar obras antigas escritas em pergaminhos e sobre elas escrever ou copiar novos textos. Eram os chamados palimpsestos, livretes em que textos científicos e filosóficos na Antiguidade eram raspados das páginas e substituídos por orações rituais.
As fortes transformações que a economia daquela época sofreu, foram pontos positivos para o crescimento do comércio monetário, proporcionando a troca de moedas, e adquirindo uma função altamente importante para as atividades comerciais e o reaquecimento do mercantilismo dos séculos.
A construção do comércio nas cidades iniciou no derredor dos castelos e mosteiros, a proteção dada pelos burgos incentivou o nascimento da classe burguesa. O crescimento das cidades deu-se desenvolvimento agrícola o que possibilitou o maior abastecimento do comércio.
 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NA ÉPOCA DO FILME

Entre os séculos XI e XV houve a desintegração do feudalismo e a chegada do capitalismo na Europa Ocidental. As mudanças na esfera econômica, social, política e religiosas, culminaram com a separação do ocidente, através do protestantismo iniciado por Martinho Lutero na Alemanha em 1517.
O renascimento resgatou da antiguidade greco-romana os valores antropocêntricos e racionais, que adaptados ao período, entraram em choque com o teocentrismo e dogmatismo medievais sustentados pela Igreja.
O filme remonta ao período do confronto entre o Papa João XXII e o Imperador Luís II da Baviera, como paradigma da luta entre Igreja e Estado pelo controle da sociedade daquela época.
O início do século XIV marca o tempo do filme época em que se registravam controvérsias filosóficas. É importante destacar que o filme se passa em uma época que a Santa Inquisição detinha o poder.
As transformações econômicas, políticas, culturais, sociais e religiosas marcam esse período gênese do capitalismo.
A história do monge franciscano intelectual, humanista e racional resgata valores que confrontam a igreja.
A SANTA INQUISIÇÃO

A Inquisição foi utilizada pela Igreja Católica como forma de repressão a fim de juntar bens e matar impunemente quem atravessasse o seu caminho. Mesmo naquela época e em uma instituição formadora de opinião, detentora de poder a corrupção imperava.
A inquisição mostrou-se exterminadora de vários povos e pôs fim á vida de milhares de homens e mulheres que pregavam em praça pública principalmente aqueles que anunciavam a pobreza como forma de se achegar à Deus. Cristo e os apóstolos haviam vivido em pobreza absoluta, essa frase atribuída aos freis franciscanos levou milhares deles à fogueira.
Para Fo, Tomat e Malucelli o posicionamento de Dulcino trouxe-lhe sérios problemas que o levaram à morte.
A Inquisição e o tribunal eclesiástico lutaram pela honra de presidir o processo, que se encerrou rapidamente com uma sentença já executada. Na prisão, Dulcino e seus seguidores foram torturados longa e cruelmente para que abjurassem, mas sem êxito. E, assim, em 1o de junho de 1307, foi queimado vivo em Vercelli, após sofrer um grande suplício. (FO; TOMAT; MALUCELLI, 2000, p. 117).
O Tribunal da Santa Inquisição foi criado em 1229, a partir dai, a Inquisição adquiriu uma estrutura autônoma, tornando-se uma verdadeira polícia da Igreja, com tarefas de investigação e repressão. Os inquisidores tinham plenos poderes, inclusive o de depor e mandar prender eclesiásticos que defendessem hereges.
Diante dos tribunais da Inquisição, um suspeito era considerado culpado, a menos que conseguisse provar a própria inocência. A Igreja considerava o investigado legitimamente suspeito. Fo, Tomat e Malucelli em seu livro explicam os processos inquisitórios.
Os processos da Inquisição não acabavam nunca com a total absolvição. Mesmo quando não era condenado, o imputado devia abjurar a heresia da qual era acusado. Em todos os casos, a instrução contra ele podia ser aberta a qualquer momento. O mero fato de ser suspeito de heresia o transformava automaticamente em reincidente em caso de novo processo. (FO; TOMAT; MALUCELLI, 2000, p. 130).
A inquisição medieval iniciou sua decadência na Itália. O declínio se deu no sucesso de sua obra, mas também na vulnerabilidade das nascentes monarquias nacionais a qualquer forma de interferência externa.
 SISTEMAS PROCESSUAIS
Para compreender os sistemas processuais penais, é preciso definir as palavras que o compõe, assim:
Sistema no campo jurídico – é o conjunto de normas, coordenadas entre si, intimamente correlacionadas, que funcionam como uma estrutura organizada dentro do ordenamento jurídico.
Segundo Paulo Rangel sistema (...)
é o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelecem as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito no caso concreto. (RANGEL, 2012, p. 46).
Processual – é a forma alternativa de solução do processo. É a organização dos tribunais.
Para Guilherme de Souza Nucci:
(...) o sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir). (NUCCI, 2007, p. 104).
Para Geraldo Prado a principal função da estrutura processual é a garantia contra o arbítrio estatal, conformando-se o processo penal à Constituição Federal, de sorte que o sistema processual estaria contido em um sistema judiciário.
São três os sistemas processuais penais existentes no ordenamento jurídico: a) sistema inquisitório ou inquisidor; b) sistema acusatório; c) sistema misto, reformado, napoleônico ou acusatório formal.
O professor Jacinto Coutinho define sistema como um conjunto de temas colocados em relação por um princípio unificador, que forma um todo pretensamente orgânico, destinado a uma determinada finalidade. (COUTINHO, 2000, p. 3).
SISTEMA INQUISITÓRIO
A origem da nomenclatura do sistema inquisitivo vem da inquisição (Santa Inquisição – Tribunal Eclesiástico), que possuía como finalidade a investigação e punição dos hereges, pelos membros do clero. As funções de acusação, defesa e julgamento concentram-se na pessoa do magistrado, que por força de tal concentração recebe o nome de juiz inquisidor. As características principais são o sigilo do processo e a ausência de contraditório, com o objetivo de obter a confissão do acusado (rainha das provas).
Foucault ao analisar o sistema inquisitório em seu livro Vigiar e Punir revela a impossibilidade de utilizar-se do direito defesa a que o acusado é mantido.
Todo processo criminal, até a sentença permanecia secreto: ou seja opaco não só para o público mas para o próprio acusado. O processo se desenrola sem ele, ou pelo menos sem que ele pudesse conhecer a acusação, as imputações, os depoimentos, as provas. (FOUCAULT, 2007, p.32).
No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe a mero objeto do processo. A ideia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas, i.e., o juiz é quem produz e conduz as provas.
No fundo, o sistema inquisitório traz a efetividade da prestação jurisdicional, a celeridade e a necessidade de segurança. Entende-se, portanto, que conforme o sistema inquisitório os direitos de um indivíduo não podem se sobrepuser ao interesse do coletivo.
SISTEMA ACUSATÓRIO
O sistema acusatório é caracterizado pelo processo de partes. Ou seja, há a parte com atribuições de acusar e há a parte com atribuições de defender-se. A cada uma delas atribui-se o direito, mas também o ônus, de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações, buscando convencer o Juiz a respeito da veracidade de suas teses.
A adesão da Igreja a este sistema é clara como elenca Geraldo Prado:
A jurisdição eclesiástica a princípio destinava-se ao julgamento dos membros da igreja, porém, conforme se acentuou o poder temporal desta última, resvalou para a sua competência uma enorme gama de infrações penais contrárias, mesmo que distantemente, aos interesses da Igreja. (PRADO, 2001, p. 108).
O sistema acusatório na verdade possui dois momentos na história. Na Roma antiga desenvolvia sua estrutura com base na democracia, ao final do procedimento condenava-se ou absolvia-se. Após a idade medieval o sistema acusatório assume o procedimento do processo penal e reorganiza seus conceitos iniciando o procedimento com a acusação popular diante de um oficial.
Neste sistema as tarefas de acusação, defesa e julgamento são perfeitamente distribuídos por diferentes sujeitos processuais. Cada momento do processo possui função exclusiva, assim teremos: o Ministério Público acusa; o Advogado elabora a defesa técnica; e o magistrado decide, julga, colocando fim ao conflito processual.
Para Douglas Fischer, já atingimos o sistema acusatório puro, que defende a leitura e a interpretação constitucional de todas as regras processuais penais, de forma a respeitar o sistema acusatório em qualquer etapa da concretização do ius puniendi. (FISCHER, 2009, p. 56).
A característica precípua é a plena observância dos direitos e garantias individuais, expressas no ordenamento constitucional e legal.
SISTEMA MISTO
Tal sistema mescla o sistema inquisitivo e o acusatório. O sistema processual misto contém as características de ambos os sistemas supracitados. Possui duas fases: a primeira, inquisitória e a segunda, acusatória. Tem origem no Código Napoleônico (1808).
A primeira fase é a da investigação preliminar. Tem nítido caráter inquisitório em que o procedimento é presidido pelo juiz, colhendo provas, indícios e demais informações para que possa, posteriormente, embasar sua acusação ao Juízo competente. Obedecem as características do sistema inquisitivo, em que o juiz é, portanto, o gestor das provas.
A segunda fase é a judicial, ou processual propriamente dita. Aqui, existe a figura do acusador (MP, particular), diverso do julgador (somente o juiz). Trata-se de uma falsa segunda fase, posto que, embora haja as demais características de um sistema acusatório, o princípio unificador (ideia fundante) ainda reside no juiz como gestor da prova.
O Brasil assumiu o sistema misto como aquele responsável por administrar o nosso processo penal. O próprio Código de processo Penal traz no texto legal regras que enfatizam a afirmativa:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade;
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal;
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvados às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Há uma corrente doutrinária que diz que o sistema processual brasileiro é misto, aduzindo sua dupla fase:
a) a fase investigatória, de características inquisitórias, visto que é pré-processual;
b) fase judicial, com características acusatórias, iniciada após o recebimento da denúncia ou queixa. A crítica a esta corrente cinge-se ao caráter administrativo (extraprocessual) da investigação preliminar (inquérito policial, p. ex.).
O SISTEMA INQUISITÓRIO USADO NO FILME
Com roteiro de Umberto Eco, o Filme o Nome da Rosa inicia com uma locução suplicando a misericórdia de DEUS para exprimir através da crônica os eventos vividos no mosteiro Benedictino.
Remontando-se às cenas do filme é fácil perceber as críticas feitas à Igreja desde o inicio. As ações humanas são justificadas através das contradições, oposições e inquisições os monges da abadia citada no filme e o cometimento de crimes são relatados de forma conflituosa.
A riqueza da biblioteca e o mistério da morte dos religiosos chama a atenção para um misto de pecado e realidade secular. O mistério das mortes encontra guarida na virtude, purificação da alma e comprometimento espiritual. Os livros proibidos deveriam manter suas páginas lacradas para o mundo.
O poder da Igreja naquela época era incontestável e se tinha por objetivo manter apenas o conhecimento de algumas obras, pois limitava o acesso àquelas obras chamadas restritas e os que as liam encontravam à morte através do veneno disposto em suas páginas.
Durante todo o filme é possível identificar o poder da Igreja e a manifesta crítica ao seu posicionamento arbitrário. A Igreja mantinha o poder ideológico ficando na mente das pessoas isso significava que quem o fizesse estaria confabulando com o Diabo, em detrimento de Deus, assim, os indivíduos eram domados pelo temor.
Não havia a possibilidade de a população discernir intelectualidade e praticar senso crítico, não havia escola para civis, só para os padres; mesmo porque este conhecimento da Antiguidade era transposto para livros e ficava aprisionado nas bibliotecas dos mosteiros da Idade Média pala Igreja.
Bernardo Gui, no filme chega numa delegação papal de inquisidores que veem ao mosteiro para tentar desvendar o mistério das mortes, o qual Guilherme está prestes a esclarecer.
A denominação da obra O Nome da Rosa, é interessante, pois se pode entender que a jovem da qual fala-nos Adso, é uma alegoria da Igreja medieval e conservadora, que fascina por seu poder e determinação, mas também está pronta para destruir.
O contexto a ser discutido é a utilização do sistema processual no filme e é relevante afirmar que o processo penal somente começou a ser estudado como dogmática jurídica por volta de 1968, antes não havia uma dissociação entre o direito penal e processual, tratava-se apenas de uma única vertente de controle social.
No filme é possível identificar durante o julgamento a utilização sistema inquisitório. O sistema inquisitório sofreu grande influência da Santa Inquisição Católica, ocasião em que os inquisidores “caçavam” os hereges e os infiéis.
Tudo começa com a igreja implantando o seu o objetivo de manter uma fé cega e obediente que monopolizava os seus dogmas como verdades absolutas, limitando o acesso ao conhecimento, inclusive entre os clérigos, de modo que ela não pudesse ser questionada.
O acervo do mosteiro Benedictino possuía uma biblioteca com acervo restrito e protegido por um labirinto construído em seu interior. Havia muitos livros “proibidos” e entre eles estava o livro da Poética de Aristóteles sobre a comédia.
Aparentemente os assassinatos do mosteiro aconteciam com base nesse livro, dedicado à comédia. Proibido, por possui conteúdo que levava ao riso considerado um pecado, coisa do demônio.
O objetivo dos assassinatos, através do envenenamento das páginas do livro de Aristóteles, era deter aqueles que buscassem prazer e conhecimento com aquela leitura e, assim, todos aqueles que o lesse ou tentassem fazê-lo, logo morreriam. A morte era a única maneira de impedir aqueles que insistiam na busca do conhecimento.
A chegada do franciscano e seu ajudante levam às investigações das mortes e a solução do caso. Os suspeitos são julgados, acusados e declarados culpados, as fogueiras são acessas para que se cumpra a determinação final da Santa Inquisição, fenômeno que deu origem ao sistema processual inquisitório, os suspeitos serão julgados, condenados declarados culpados e mortos, não há perdão ou fala daquele que é suspeito.
Na hora do julgamento, Bernardo Gui convoca para dar o veredicto o abade e William, ao mesmo tempo em que Adso pede a Virgem Maria para que salve a vida da camponesa. William usa de sua destreza nas palavras, para novamente se opor a Santa Inquisição. Bernardo não satisfeito usa de seus próprios meios e condena Salvatore, o monge suspeito e a camponesa a serem queimados na fogueira. No entanto, o bibliotecário morre, dando-se a entender que o mistério não havia sido solucionado e William e Adso voltam à biblioteca, encontrando lá outro monge, Jorge de Burgos, o verdadeiro autor dos assassinatos. Ao se dar conta de seus crimes, ele foge e deixa claro a William e a Adso o motivo pelo qual fez aquilo: o riso. O monge, enquanto corre as escadas do labirinto, diz em alta voz que o riso/comédia faz com que os homens percam o temor a Deus, deixa também claro que não gosta das obras de Aristóteles, uma vez que eram contra os princípios da Igreja. Ao expor tudo àquilo que reprova, Jorge começa a queimar os livros que ali se encontram. Lá fora as fogueiras são acessas, mas o incêndio que toma conta do mosteiro desvia a atenção dos inquisidores. Ainda presos na biblioteca, William e Adso tentam salvar alguns livros, Jorge de Burgos morre em meio às chamas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, entende-se que o sistema penal inquisitório é aquele onde o órgão julgador, está diretamente envolvido com a investigação do fato ilícito enquanto que no sistema acusatório há separação dos órgãos acusatórios e do órgão julgador, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, presunção de inocência, entre outros são identificados durante todo procedimento.
Assim pode-se identificar no modelo brasileiro grande semelhança com o sistema penal acusatório, até pelo fato da CF/88 o eleger como o modelo a ser adotado no país, porém é preciso entender que no inquérito policial, primeiro meio de prova, possui diversas características do sistema inquisitivo, tais como o sigilo, ausência de contraditório e da ampla defesa, procedimento escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação, etc.
Contumaz, o órgão julgador pode determinar a produção de provas de ofício, bem como utilizar-se de elementos produzidos ao longo do contraditório, para formar sua convicção.
Portanto, o sistema processual penal brasileiro pode ser considerado um sistema misto, pois ele não é totalmente acusatório, nem totalmente inquisitório, possui traços marcantes dos dois sistemas, apesar da Constituição Federal de 1988 ter elegido o sistema acusatório.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

<http://www.adorocinema.com/filmes/filme-2402/>. Acesso em: 20 de set. de 2015.
<http://pt.wikipedia.org/wiki/O_Nome_da_Rosa_(filme)>. Acesso em: 21 de set. de 2015.
<http://cinemasmorra.com.br/o-nome-da-rosa/>. Acesso em: 25 de set. de 2015.
COUTINHO, Jacinto. Introdução aos Princípios Gerais do Direito Processual Penal Brasileiro. Separata da Revista Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais. Ano 2, n. 4, jan/fev/mar. Porto Alegre: ITEC, 2000, p. 3
DIMENSTEIN, G. As Armadilhas do Poder. São Paulo: Summus, 1990.
ECO, Umberto. O Nome da Rosa. Rio de Janeiro. Nova Fronteira, 1983.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Tradução Raquel Ramalhete. 34ª edição. Petrópolis: Vozes, 2007.
GREEN, Toby. Inquisição: O reinado do medo. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Lúmen Iuris. 12ª edição, 2007.



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