SISTEMAS PROCESSUAIS:
Sobrenome Inquisição
RESUMO
Os Sistemas Processuais de país para país, neste trabalho
é o objeto de estudo principal sendo possível identificá-los como reflexo da
conjuntura político-social de cada um deles. Apesar da necessidade de definir um sistema
processual para cada Estado, a doutrina insiste em na possibilidade de se
encontrar os dois sistemas em um mesmo Estado resultando tal integração na
classificação de sistema misto. O contexto político-social do Estado pode
definir a presença de um ou outro sistema. Neste trabalho os sistemas
processuais são apresentados através do conceito e a relação destes com a
evolução histórica e político-social do Estado. Encontra-se também uma análise
de cada sistema e a presença do sistema inquisitório no julgamento do filme O
Nome da Rosa. A possibilidade de descortinar os principais sistemas processuais
penais e identificar no momento histórico em que estavam inseridos as
peculiaridades e os procedimentos utilizados na aplicação foi determinante no
desenvolvimento deste trabalho já que no filme O Nome da Rosa, o julgamento é o
momento marcante e determinante na utilização da lei.
Palavras-chave:
sistemas, inquisitório, acusatório, misto, processos, mortes.
ABSTRACT
The Procedural Systems from country to country, this work is the main object of study is possible to identify them as a reflection of the political and social situation of each of them. Despite the need to define a procedural system for each state, the doctrine insists on the possibility of finding the two systems in the same state resulting such integration in mixed system of classification. The political and social context of the State may define the presence of one or another system. In this work the procedural systems are presented through the concept and their relation to the historical and socio-political development of the state. It is also is an analysis of each system and the presence of the inquisitorial system in the trial of the film The Rose name. The ability to uncover the main penal procedural systems and identify the historical moment in which were entered the peculiarities and the pro-procedures used in the application was instrumental in the development of this work as in the film The Rose name, judgment is the time striking and determining the use of the law.
Keywords: Systems, inquisitorial, adversarial, mixed, cases, deaths.
Introdução
Na realidade, o sistema
processual, independente de suas figuras determinantes na identificação e
possibilidade de ponderar de que forma agir na aplicação da lei, a ideia de
organização da justiça unifica harmonicamente todos os procedimentos.
Não há dissociação do
sistema e do que estabelece a lei. O Código Penal e o Código de Processo Penal
utilizam suas premissas na elaboração do veredicto final.
É sabido que no Brasil a
organização processual só acontece quando se põe fim na unidade
político-jurídica existente. O Código Penal e o Código de Processo Penal são
usados como uma única posição sem haver uma dissociação. A partir desta tomada
posicional, o controle social não é abalado apenas identifica-se uma orientação
pautada na triangulação jurisdicional onde governo-processo penal e
constituição dão celeridade a todo procedimento.
Não é preciso esperar por
toda investigação como no direito penal, a dissociação leva a uma evolução da
ciência jurídica penal.
Os sistemas processuais
identificam-se com um princípio básico, unificador, que apresenta preceitos
constitucionais que possibilitam identificar a não existência de sistemas
processuais puros.
Apesar disso o estudo
individualizado dos sistemas processuais é importante para formalizar a
garantia dada ao acusado quando do rito processual.
As verdades por trás dos misteriosos crimes cometidos no
mosteiro beneditino, que consideravam obras do diabo e para outros o
cumprimento do livro de Apocalipse.
Este mesmo mosteiro beneditino guardava em suas
dependências uma imensa biblioteca de uma abadia medieval, onde poucos monges
tinham acesso às publicações, que por sua vez eram sacras e profanas; possível
ver que parte desse material era verdadeiras relíquias das sabedorias grega e
latina que os monges conservavam através dos séculos.
A biblioteca secreta guardava obras que não estavam
interpretadas dentro do cristianismo medieval, era um conhecimento que podia
ameaçar a doutrina da igreja. Muitos fiéis tinham medo do diabo e esse medo gerava
o temor e a crença em Deus. Como diz ao final Jorge de Burgos, o velho
bibliotecário, acerca do texto de Aristóteles – “a comédia pode fazer com que
as pessoas percam o temor a Deus e, portanto, faz desmoronar todo esse mundo”.
As práticas mais comuns nas bibliotecas dos mosteiros
eram apagar obras antigas escritas em pergaminhos e sobre elas escrever ou
copiar novos textos. Eram os chamados palimpsestos, livretes em que textos
científicos e filosóficos na Antiguidade eram raspados das páginas e
substituídos por orações rituais.
As fortes transformações que a economia daquela época
sofreu, foram pontos positivos para o crescimento do comércio monetário,
proporcionando a troca de moedas, e adquirindo uma função altamente importante
para as atividades comerciais e o reaquecimento do mercantilismo dos séculos.
A construção do comércio nas cidades iniciou no
derredor dos castelos e mosteiros, a proteção dada pelos burgos incentivou o
nascimento da classe burguesa. O crescimento das cidades deu-se desenvolvimento
agrícola o que possibilitou o maior abastecimento do comércio.
Entre
os séculos XI e XV houve a desintegração do feudalismo e a chegada do
capitalismo na Europa Ocidental. As mudanças na esfera econômica, social,
política e religiosas, culminaram com a separação do ocidente, através do
protestantismo iniciado por Martinho Lutero na Alemanha em 1517.
O
renascimento resgatou da antiguidade greco-romana os valores antropocêntricos e
racionais, que adaptados ao período, entraram em choque com o teocentrismo e
dogmatismo medievais sustentados pela Igreja.
O filme remonta ao período do confronto entre o Papa
João XXII e o Imperador Luís II da Baviera, como paradigma da luta entre Igreja
e Estado pelo controle da sociedade daquela época.
O início do século XIV marca o tempo do filme época em
que se registravam controvérsias filosóficas. É importante destacar que o filme
se passa em uma época que a Santa Inquisição detinha o poder.
As transformações econômicas, políticas, culturais,
sociais e religiosas marcam esse período gênese do capitalismo.
A história do monge franciscano intelectual, humanista
e racional resgata valores que confrontam a igreja.
A SANTA INQUISIÇÃO
A Inquisição foi
utilizada pela Igreja Católica como forma de repressão a fim de juntar bens e
matar impunemente quem atravessasse o seu caminho. Mesmo naquela época e em uma
instituição formadora de opinião, detentora de poder a corrupção imperava.
A inquisição mostrou-se
exterminadora de vários povos e pôs fim á vida de milhares de homens e mulheres
que pregavam em praça pública principalmente aqueles que anunciavam a pobreza
como forma de se achegar à Deus. Cristo e os apóstolos haviam
vivido em pobreza absoluta, essa frase atribuída aos freis franciscanos levou
milhares deles à fogueira.
Para
Fo, Tomat e Malucelli o posicionamento de Dulcino trouxe-lhe sérios problemas
que o levaram à morte.
A Inquisição e o tribunal eclesiástico lutaram pela
honra de presidir o processo, que se encerrou rapidamente com uma sentença já
executada. Na prisão, Dulcino e seus seguidores foram torturados longa e
cruelmente para que abjurassem, mas sem êxito. E, assim, em 1o de junho de
1307, foi queimado vivo em Vercelli, após sofrer um grande suplício. (FO;
TOMAT; MALUCELLI, 2000, p. 117).
O Tribunal da Santa
Inquisição foi criado em 1229, a partir dai, a Inquisição
adquiriu uma estrutura autônoma, tornando-se uma verdadeira polícia da Igreja,
com tarefas de investigação e repressão. Os inquisidores tinham plenos poderes,
inclusive o de depor e mandar prender eclesiásticos que defendessem hereges.
Diante
dos tribunais da Inquisição, um suspeito era considerado culpado, a menos que
conseguisse provar a própria inocência. A Igreja considerava o investigado
legitimamente suspeito. Fo, Tomat e Malucelli em seu livro explicam os
processos inquisitórios.
Os processos da Inquisição não acabavam nunca com a
total absolvição. Mesmo quando não era condenado, o imputado devia abjurar a
heresia da qual era acusado. Em todos os casos, a instrução contra ele podia
ser aberta a qualquer momento. O mero fato de ser suspeito de heresia o
transformava automaticamente em reincidente em caso de novo processo. (FO;
TOMAT; MALUCELLI, 2000, p. 130).
A
inquisição medieval iniciou sua decadência na Itália. O declínio se deu no
sucesso de sua obra, mas também na vulnerabilidade das nascentes monarquias
nacionais a qualquer forma de interferência externa.
Para compreender os sistemas processuais penais, é
preciso definir as palavras que o compõe, assim:
Sistema no campo jurídico – é o conjunto de normas,
coordenadas entre si, intimamente correlacionadas, que funcionam como uma
estrutura organizada dentro do ordenamento jurídico.
Segundo Paulo Rangel sistema (...)
é o conjunto de princípios e regras
constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que
estabelecem as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito no caso
concreto. (RANGEL, 2012, p. 46).
Processual – é a forma alternativa de solução do
processo. É a organização dos tribunais.
Para Guilherme de Souza Nucci:
(...) o sistema adotado no Brasil, embora
não oficialmente, é o misto.
Registremos desde logo que há dois
enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se
fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos
até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos
os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal
(procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que
data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos
princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir). (NUCCI,
2007, p. 104).
Para Geraldo Prado a principal função da
estrutura processual é a garantia contra o arbítrio estatal, conformando-se o
processo penal à Constituição Federal, de sorte que o sistema processual
estaria contido em um sistema judiciário.
São três os sistemas processuais penais existentes no
ordenamento jurídico: a) sistema inquisitório ou inquisidor; b) sistema
acusatório; c) sistema misto, reformado, napoleônico ou acusatório formal.
O professor Jacinto Coutinho define sistema como um
conjunto de temas colocados em relação por um princípio unificador, que forma
um todo pretensamente orgânico, destinado a uma determinada finalidade.
(COUTINHO, 2000, p. 3).
SISTEMA INQUISITÓRIO
A origem da nomenclatura do sistema
inquisitivo vem da inquisição (Santa Inquisição – Tribunal Eclesiástico), que
possuía como finalidade a investigação e punição dos hereges, pelos membros do
clero. As funções de acusação, defesa e julgamento concentram-se na pessoa do
magistrado, que por força de tal concentração recebe o nome de juiz inquisidor.
As características principais são o sigilo do processo e a ausência de
contraditório, com o objetivo de obter a confissão do acusado (rainha das
provas).
Foucault ao analisar o sistema
inquisitório em seu livro Vigiar e Punir revela a impossibilidade de
utilizar-se do direito defesa a que o acusado é mantido.
Todo processo
criminal, até a sentença permanecia secreto: ou seja opaco não só para o
público mas para o próprio acusado. O processo se desenrola sem ele, ou pelo
menos sem que ele pudesse conhecer a acusação, as imputações, os depoimentos,
as provas. (FOUCAULT, 2007, p.32).
No sistema inquisitivo é o juiz quem
detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se
restringe a mero objeto do processo. A ideia fundante deste sistema é: o
julgador é o gestor das provas, i.e., o juiz é quem produz e conduz as provas.
No fundo, o sistema inquisitório traz
a efetividade da prestação jurisdicional, a celeridade e a necessidade de
segurança. Entende-se, portanto, que conforme o sistema inquisitório os direitos
de um indivíduo não podem se sobrepuser ao interesse do coletivo.
SISTEMA ACUSATÓRIO
O sistema
acusatório é caracterizado pelo processo de partes. Ou seja, há a parte
com atribuições de acusar e há a parte com atribuições de defender-se. A cada
uma delas atribui-se o direito, mas também o ônus, de produzir as provas
necessárias à comprovação de suas alegações, buscando convencer o Juiz a
respeito da veracidade de suas teses.
A adesão da Igreja a este sistema é clara como elenca
Geraldo Prado:
A jurisdição eclesiástica a princípio destinava-se ao
julgamento dos membros da igreja, porém, conforme se acentuou o poder temporal
desta última, resvalou para a sua competência uma enorme gama de infrações
penais contrárias, mesmo que distantemente, aos interesses da Igreja. (PRADO,
2001, p. 108).
O sistema acusatório na verdade possui dois momentos
na história. Na Roma antiga desenvolvia sua estrutura com base na democracia,
ao final do procedimento condenava-se ou absolvia-se. Após a idade medieval o
sistema acusatório assume o procedimento do processo penal e reorganiza seus
conceitos iniciando o procedimento com a acusação popular diante de um oficial.
Neste sistema as tarefas de acusação, defesa e
julgamento são perfeitamente distribuídos por diferentes sujeitos processuais.
Cada momento do processo possui função exclusiva, assim teremos: o Ministério
Público acusa; o Advogado elabora a defesa técnica; e o magistrado decide,
julga, colocando fim ao conflito processual.
Para Douglas Fischer, já atingimos o sistema
acusatório puro, que defende a leitura e a interpretação constitucional de
todas as regras processuais penais, de forma a respeitar o sistema acusatório
em qualquer etapa da concretização do ius puniendi. (FISCHER, 2009, p. 56).
A característica precípua é a plena observância dos
direitos e garantias individuais, expressas no ordenamento constitucional e
legal.
SISTEMA MISTO
Tal
sistema mescla o sistema inquisitivo e o acusatório. O sistema processual misto contém as
características de ambos os sistemas supracitados. Possui duas fases: a
primeira, inquisitória e a segunda, acusatória. Tem origem no Código Napoleônico
(1808).
A primeira fase é a da investigação
preliminar. Tem nítido caráter inquisitório em que o procedimento é presidido
pelo juiz, colhendo provas, indícios e demais informações para que possa,
posteriormente, embasar sua acusação ao Juízo competente. Obedecem as
características do sistema inquisitivo, em que o juiz é, portanto, o gestor das
provas.
A segunda fase é a judicial, ou
processual propriamente dita. Aqui, existe a figura do acusador (MP,
particular), diverso do julgador (somente o juiz). Trata-se de uma falsa
segunda fase, posto que, embora haja as demais características de um sistema
acusatório, o princípio unificador (ideia fundante) ainda reside no juiz como
gestor da prova.
O
Brasil assumiu o sistema misto como aquele responsável por administrar o nosso
processo penal. O próprio Código de processo Penal traz no texto legal regras
que enfatizam a afirmativa:
Art.
14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade;
Art.
107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos
atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer
motivo legal;
Art.
155. O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvados às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo
único. Somente
quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na
lei civil.
Há uma corrente doutrinária que diz
que o sistema processual brasileiro é misto, aduzindo sua dupla fase:
a) a
fase investigatória, de características inquisitórias, visto que é
pré-processual;
b) fase
judicial, com características acusatórias, iniciada após o recebimento da
denúncia ou queixa. A crítica a esta corrente cinge-se ao caráter
administrativo (extraprocessual) da investigação preliminar (inquérito
policial, p. ex.).
O SISTEMA
INQUISITÓRIO USADO NO FILME
Com
roteiro de Umberto Eco, o Filme o Nome da Rosa inicia com uma locução
suplicando a misericórdia de DEUS para exprimir através da crônica os eventos
vividos no mosteiro Benedictino.
Remontando-se
às cenas do filme é fácil perceber as críticas feitas à Igreja desde o inicio.
As ações humanas são justificadas através das contradições, oposições e
inquisições os monges da abadia citada no filme e o cometimento de crimes são
relatados de forma conflituosa.
A riqueza
da biblioteca e o mistério da morte dos religiosos chama a atenção para um
misto de pecado e realidade secular. O mistério das mortes encontra guarida na
virtude, purificação da alma e comprometimento espiritual. Os livros proibidos
deveriam manter suas páginas lacradas para o mundo.
O poder
da Igreja naquela época era incontestável e se tinha por objetivo manter apenas
o conhecimento de algumas obras, pois limitava o acesso àquelas obras chamadas
restritas e os que as liam encontravam à morte através do veneno disposto em
suas páginas.
Durante todo o filme é possível identificar o poder da
Igreja e a manifesta crítica ao seu posicionamento arbitrário. A Igreja
mantinha o poder ideológico ficando na mente das pessoas isso significava que
quem o fizesse estaria confabulando com o Diabo, em detrimento de Deus, assim,
os indivíduos eram domados pelo temor.
Não havia a
possibilidade de a população discernir intelectualidade e praticar senso
crítico, não havia escola para civis, só para os padres; mesmo porque este
conhecimento da Antiguidade era transposto para livros e ficava aprisionado nas
bibliotecas dos mosteiros da Idade Média pala Igreja.
Bernardo
Gui, no filme chega numa delegação papal de inquisidores que veem ao mosteiro
para tentar desvendar o mistério das mortes, o qual Guilherme está prestes a
esclarecer.
A
denominação da obra O Nome da Rosa,
é interessante, pois se pode entender que a jovem da qual fala-nos Adso, é uma
alegoria da Igreja medieval e conservadora, que
fascina por seu poder e determinação, mas também está pronta para destruir.
O contexto a ser discutido é a utilização do sistema
processual no filme e é relevante afirmar que o processo penal somente começou a ser
estudado como dogmática jurídica por volta de 1968, antes não havia uma
dissociação entre o direito penal e processual, tratava-se apenas de uma única
vertente de controle social.
No filme é possível identificar durante o julgamento a
utilização sistema inquisitório. O sistema inquisitório sofreu grande
influência da Santa Inquisição Católica, ocasião em que os inquisidores
“caçavam” os hereges e os infiéis.
Tudo começa com a igreja implantando o seu o objetivo de manter uma fé cega e obediente que
monopolizava os seus dogmas como verdades absolutas, limitando o acesso ao
conhecimento, inclusive entre os clérigos, de modo que ela não pudesse ser
questionada.
O acervo do mosteiro Benedictino possuía uma
biblioteca com acervo restrito e protegido por um labirinto construído em seu
interior. Havia muitos livros “proibidos” e entre eles estava o livro da
Poética de Aristóteles sobre a comédia.
Aparentemente os assassinatos do mosteiro aconteciam
com base nesse livro, dedicado à comédia. Proibido, por possui conteúdo que
levava ao riso considerado um pecado, coisa do demônio.
O objetivo dos assassinatos, através do
envenenamento das páginas do livro de Aristóteles, era deter aqueles que
buscassem prazer e conhecimento com aquela leitura e, assim, todos aqueles que
o lesse ou tentassem fazê-lo, logo morreriam. A morte era a única maneira de impedir
aqueles que insistiam na busca do conhecimento.
A
chegada do franciscano e seu ajudante levam às investigações das mortes e a
solução do caso. Os suspeitos são julgados, acusados e declarados culpados, as
fogueiras são acessas para que se cumpra a determinação final da Santa
Inquisição, fenômeno que deu origem ao sistema processual inquisitório, os
suspeitos serão julgados, condenados declarados culpados e mortos, não há
perdão ou fala daquele que é suspeito.
Na hora
do julgamento, Bernardo Gui convoca para dar o veredicto o abade e William, ao
mesmo tempo em que Adso pede a Virgem Maria para que salve a vida da camponesa.
William usa de sua destreza nas palavras, para novamente se opor a Santa
Inquisição. Bernardo não satisfeito usa de seus próprios meios e condena
Salvatore, o monge suspeito e a camponesa a serem queimados na fogueira. No
entanto, o bibliotecário morre, dando-se a entender que o mistério não havia
sido solucionado e William e Adso voltam à biblioteca, encontrando lá outro
monge, Jorge de Burgos, o verdadeiro autor dos assassinatos. Ao se dar conta de
seus crimes, ele foge e deixa claro a William e a Adso o motivo pelo qual fez
aquilo: o riso. O monge, enquanto corre as escadas do labirinto, diz em alta
voz que o riso/comédia faz com que os homens percam o temor a Deus, deixa
também claro que não gosta das obras de Aristóteles, uma vez que eram contra os
princípios da Igreja. Ao expor tudo àquilo que reprova, Jorge começa a queimar
os livros que ali se encontram. Lá fora as fogueiras são acessas, mas o
incêndio que toma conta do mosteiro desvia a atenção dos inquisidores. Ainda
presos na biblioteca, William e Adso tentam salvar alguns livros, Jorge de
Burgos morre em meio às chamas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim,
entende-se que o sistema penal inquisitório é aquele onde o órgão julgador,
está diretamente envolvido com a investigação do fato ilícito enquanto que no
sistema acusatório há separação dos órgãos acusatórios e do órgão julgador, os
princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, presunção de
inocência, entre outros são identificados durante todo procedimento.
Assim
pode-se identificar no modelo brasileiro grande semelhança com o sistema penal
acusatório, até pelo fato da CF/88 o eleger como o modelo a ser adotado no
país, porém é preciso entender que no inquérito policial, primeiro meio de
prova, possui diversas características do sistema inquisitivo, tais como o
sigilo, ausência de contraditório e da ampla defesa, procedimento escrito,
impossibilidade de recusa do condutor da investigação, etc.
Contumaz,
o órgão julgador pode determinar a produção de provas de ofício, bem como utilizar-se
de elementos produzidos ao longo do contraditório, para formar sua convicção.
Portanto,
o sistema processual penal brasileiro pode ser considerado um sistema misto,
pois ele não é totalmente acusatório, nem totalmente inquisitório, possui
traços marcantes dos dois sistemas, apesar da Constituição Federal de 1988 ter
elegido o sistema acusatório.
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Armadilhas do Poder. São Paulo: Summus, 1990.
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GREEN, Toby.
Inquisição: O reinado do medo. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª edição. São Paulo: Editora
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RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Lúmen
Iuris. 12ª edição, 2007.
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